De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativ...
O maior retorno econômico não é um critério de julgamento estabelecido na Lei de licitações e contratos administrativos.
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I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Vemos, então, que o maior retorno econômico é um dos critérios de julgamento estabelecidos na nova lei de licitações e contratos públicos, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: Errado.
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Comentários
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Resposta errada, fundamento no art. 33, VI da Lei nº 14.133/21.
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
errada
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Administração pública não é franciscana! Tem lucro? Tá gostoso.
Os "tipos de licitação" da lei 8.666 viraram "critérios de julgamento" na lei 14.133 e foram adicionados o "maior desconto" e o "maior retorno econômico" :)
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