Sobre as teorias acerca da regulação pública aplicáveis aos...
Sobre as teorias acerca da regulação pública aplicáveis aos serviços públicos, analise as assertivas abaixo.
I. Considera-se um mercado como contestável aquele que, na inexistência de restrições à entrada e à saída, a ameaça de potenciais competidores induz os seus agentes a praticarem preços iguais ao custo médio no seu ponto mínimo.
II. De acordo com a Teoria da Regulação Econômica, a regulação, está, per se, sujeita às leis econômicas da oferta e procura. Dessa forma, os mesmos agentes que detêm monopólio de determinado setor procuram a regulação com o objetivo de reforçar a sua própria posição competitiva e garantir não só a estabilidade dos preços praticados, mas também seus benefícios políticos ou mesmo a preservação das próprias entidades reguladoras.
III. A Teoria do Bem-Estar Social advoga que o Estado deve estabelecer um nível superior de bem-estar social e, principalmente, de alocação de recursos e otimização de preços, sem, no entanto, intervir na economia por meio de tributos, subsídios e regulação de quantidades.
É correto o que se afirma em
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Mercados Contestáveis
Por definição, o mercado é contestável quando a entrada é totalmente livre e não há custos irrecuperáveis (BAUMOL,1982:3). Custos irrecuperáveis “são aquela parte do investimento inicial que seria perdida se o investidor tivesse que sair do mercado” (ORDOVER, 1990 apud ARAUJO Jr., 1996:40). Em outras palavras, não há segredos tecnológicos em mercados perfeitamente contestáveis e as empresas que ai competem podem facilmente sair a qualquer momento.
A utilização do conceito de mercados contestáveis não depende de sua relevância empírica. Como observou o próprio BAUMOL (1982:2), na vida real a contestabilidade total é tão rara quanto a concorrência perfeita, mas é mais geral que esta.
A noção de sustentabilidade de um mercado não exige que existam muitos concorrentes e nem condena os oligopólios ou que os monopólios sejam privados ou governamentais. Para que o mercado seja sustentável é imposto que, sob os preços atuais, nenhum concorrente potencial possa obter lucros ingressando naquele mercado (ARAÚJO Jr., 1996:40).
Quando um mercado possui as noções de contestabilidade e sustentabilidade, as empresas incumbentes não precisam de tarifas, subsídios, controles administrativos ou qualquer outra forma de apoio governamental para enfrentar a concorrência externa na economia interna. Assim, a sustentabilidade é uma forma de proteção estrutural do mercado mais eficiente que o protecionismo convencional porque não absorve recursos públicos, não gera rent-seeking nem provoca distorção de preços.
FONTE: http://www.eumed.net/libros-gratis/2010c/723/Mercados%20Contestaveis.htm
TEMA CORRELACIONADO: Controle de Entrada e Saída X lei 8.987/95
O Órgão Regulador pode estabelecer metas a serem atingidas pelas empresas que atuem nos setores regulados, buscando determinar as eficiências, tanto alocativa quanto produtiva, no setor. Essa técnica de regulação é denominada Controle de Entrada e Saída
A criação de barreiras institucionais à entrada e à saída do mercado, por meio de contratos de concessão, torna-se necessária para garantir a eficiência produtiva, situação na qual uma firma monopolista pode explorar as economias de escala e produzir ao menor custo possível. Ao mesmo tempo, esses contratos devem estipular prazos para a concessão e disciplinar a saída dos investidores, criando mecanismos que evitem prejuízos aos consumidores com uma eventual desistência operacional da firma monopolista.
A combinação de condicionantes econômicos e tecnológicos contribui para a configuração da forma de entrada nos setores de infraestrutura. Setores mais dinâmicos, como os de telecomunicações e segmentos de energia elétrica, admitem presença maior de competição, enquanto, por exemplo, os setores de transporte e saneamento básico permanecem ainda como monopólio natural. De todo modo, a perda progressiva da capacidade de investimento em infraestrutura pelo Estado brasileiro, com o consequente comprometimento da qualidade e da expansão e modernização dos serviços públicos, incentivou a aprovação da Lei de Concessões (Lei 8.987/95), marco legal disciplinador das condições de entrada, saída e operação da iniciativa privada nos setores de infraestrutura. Embora existam nuanças que diferenciam a regulamentação da entrada, no que se refere à saída a legislação cria uma disciplina geral para todos os segmentos. Independentemente do setor em que atuam, as concessionárias só poderão rescindir unilateralmente os contratos no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial transitada em julgado.
Achei a questão interessante porque recentemente uma empresa Chinesa devolveu a concessão do Galeão.
O pedido de devolução voluntária do Galeão à União abre caminho ao processo de RELICITAÇÃO DO AEROPORTO, procedimento previsto na Lei nº 13.448 de 5 de junho de 2017. O aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), por exemplo, está em processo de relicitação.O processo consiste na devolução amigável do ativo, seguido de leilão e busca de um novo administrador da iniciativa privada. Até o final do processo de relicitação, o RIOgaleão permanecerá responsável pela operação do aeroporto.
Pelas regras de relicitação, a concessionária deve manter a qualidade e os requisitos de segurança operacional até que a nova empresa assuma as operações do aeroporto.
fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/02/11/concessionaria-do-galeao-decide-devolver-concessao-entenda-as-razoes-e-como-fica-a-situacao-do-aeroporto.ghtml
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