Se um determinado indivíduo omitir em documento público, dec...
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Gabarito comentado
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O crime descrito é conhecido como falsidade ideológica. Ele está tipificado no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que define a conduta de omitir ou inserir declaração falsa em documento público ou particular com o objetivo de causar prejuízo a alguém, criar uma obrigação ou alterar a verdade sobre um fato com relevância jurídica.
A pena prevista para quem comete falsidade ideológica, de acordo com o documento legal, é de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público. Para documentos particulares, a pena é de reclusão de um a três anos e multa.
É importante notar que, se o infrator for um funcionário público e cometer o crime aproveitando-se do seu cargo, ou se a falsidade ou alteração for em assentamento de registro civil, a pena pode ser aumentada em até um sexto.
Portanto, diante das opções apresentadas, a resposta correta é a Alternativa "A", que corresponde ao crime de falsidade ideológica.
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Resposta: Alternativa "A"
Falsidade ideológica
Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Tem um bizu show de bola: Falsidade Ideológica exige FINALIDADE ESPECÍFICA (COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO ETC)
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].
BIZU: FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE FINALIDADE ‘ISPECÍFICA’!
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GABARITO ''A''
ESSES ARTIGOS SÃO PÉSSIMOS PRA DECORAR, ENTÃO VAMOS LÁ:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
BIZU DOS BIZUS: Falsidade Ideológica exige FINALIDADE ESPECÍFICA => FINA
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