A atual Lei de Drogas brasileira (Lei n. 11.343, de 2006) p...
Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q322277
Direito Penal
A atual Lei de Drogas brasileira (Lei n. 11.343, de 2006) permite que se faça a seguinte afirmação:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa B
Lei 11.343/06
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Lei 11.343/06
CAPÍTULO II
DOS CRIMESArt. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Explicando a alternativa (c):
Segundo a Súmula 145 do STF, “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Realmente a venda da droga foi provocada pelo policial. Entretanto, devemos lembrar que o tipo penal de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) prevê 18 condutas que caracterizam o delito:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
O flagrante, no caso apresentado pela questão, não se dará pela venda das drogas, pois este foi provocado. Porém, nada impede de o flagrante se dar pelo fato de o traficante ter em depósito, trazer consigo, guardar, etc...
Segundo a Súmula 145 do STF, “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Realmente a venda da droga foi provocada pelo policial. Entretanto, devemos lembrar que o tipo penal de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) prevê 18 condutas que caracterizam o delito:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
O flagrante, no caso apresentado pela questão, não se dará pela venda das drogas, pois este foi provocado. Porém, nada impede de o flagrante se dar pelo fato de o traficante ter em depósito, trazer consigo, guardar, etc...
COMENTÁRIO A ALTERNATIVA - C.
VEJAMOS O JULGADO DO STJ NO QUE DIZ RESPEITO A FLAGRANTE PREPARADO NO CASO DE TRÁFICO DE DROGAS:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO.INOCORRÊNCIA. DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em flagrante preparado se o comportamento policial não induziu à prática do delito, já consumado em momento anterior. 2. Hipótese em que o crime de tráfico de drogas estava consumado desde o armazenamento do entorpecente, o qual não foi induzido pelos policiais, perdendo relevância a indução da venda pelos agentes. 3. Writ denegado. (STJ - HC: 245515 SC 2012/0120560-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012)
VEJAMOS O JULGADO DO STJ NO QUE DIZ RESPEITO A FLAGRANTE PREPARADO NO CASO DE TRÁFICO DE DROGAS:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO.INOCORRÊNCIA. DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em flagrante preparado se o comportamento policial não induziu à prática do delito, já consumado em momento anterior. 2. Hipótese em que o crime de tráfico de drogas estava consumado desde o armazenamento do entorpecente, o qual não foi induzido pelos policiais, perdendo relevância a indução da venda pelos agentes. 3. Writ denegado. (STJ - HC: 245515 SC 2012/0120560-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012)
Olá pessoal, tudo bem?
Entendemos, apesar de posicionamentos contrários, que a questão deveria ser anulada, pois a letra "b", que é a alternatica "correta", alega que a pessoa em questão enquadra-se na condição de traficante. Entretanto, isso não condiz com o que lemos no artigo. Trata-se de crime distinto, contido no mesmo artigo. Quem se enquadraria como traficante seria aquele que cometesse qualquer dos delitos do § 1o, que diz: § 1o Nas mesmas penas incorre quem: dando clara margem para a interpretação em questão. Já o § 3o. traz ação completamente distinta com punição específica, sem nenhuma caracterização ou enquadramento na condição de traficante, com o intuito de desestimular a prática contida no parágrafo. É como um tipo diverso do caput. É como se o legislador quisesse coibir aquele induz, gratuitamente (sem finalidade de lucro), alguém ao uso, e não coibir uma prática fraudulenta daquele que diz: "Eu não fiz nada, apenas ofereci aos amigos", enquanto na realidade queria executar o tipo do caput.
Abraço a todos e bons estudos.
Entendemos, apesar de posicionamentos contrários, que a questão deveria ser anulada, pois a letra "b", que é a alternatica "correta", alega que a pessoa em questão enquadra-se na condição de traficante. Entretanto, isso não condiz com o que lemos no artigo. Trata-se de crime distinto, contido no mesmo artigo. Quem se enquadraria como traficante seria aquele que cometesse qualquer dos delitos do § 1o, que diz: § 1o Nas mesmas penas incorre quem: dando clara margem para a interpretação em questão. Já o § 3o. traz ação completamente distinta com punição específica, sem nenhuma caracterização ou enquadramento na condição de traficante, com o intuito de desestimular a prática contida no parágrafo. É como um tipo diverso do caput. É como se o legislador quisesse coibir aquele induz, gratuitamente (sem finalidade de lucro), alguém ao uso, e não coibir uma prática fraudulenta daquele que diz: "Eu não fiz nada, apenas ofereci aos amigos", enquanto na realidade queria executar o tipo do caput.
Abraço a todos e bons estudos.
a) ERRADO. Trata-se de hipótese do art. 28 da Lei de Drogas. Será instaurado um Termo Circunstanciado.
b) CERTO. Conduta descrita no art. 33, parágrafo 3º (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem)
c) ERRADO. No caput do art. 33 existem dezoito verbos indicando os núcleos. É crime de Ação Múltipla ou Conteúdo variável. "É muito comum o policial, visando a prisão de um traficante, passar-se por consumidor e provocar, neste a negociação (venda) da droga. A prisão, obviamente, não se dará pela simulação de compra e venda (delito putativo por obra do agente provocador, art. 17 do CP), mas sim pelo fato de o traficante, espontaneamente trazer consido a droga, forma permanente do crime, admitindo flagrante a qualquer tempo."
d) ERRADO. Tal crime está descrito no art. 35 da Lei de Drogas e "trata-se de crime autônomo, isto é, sua caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, configurando-se o concurso material de delitos, caso ocorram (art. 69, caput, do CP). Assim já decidiu o STF: "É perfeitamente possível que ocorra concurso material entre tráfico de entorpecentes e associação estável, pois o crime autônomo, previsto no art. 14 da Lei 6.368/6 [atual art. 35], tem como finalidade cometer delitos dos arts. 12 e 13 da mesma lei [hoje, arts. 33, caput, e 34, respectivamente]"
e) ERRADO. O crime de Financiamento ao Tráfico está descrito no art. 36 da Lei de Drogas. O crime é punido a título de dolo, devendo o agente, com consciência e vontade, sustentar qualquer dos crimes referidos no tipo. O sustento deve ser reiterado, habitual, costumeiro, rotineiro, condição de sobrevivência do tráfico (de drogas ou maquinários).
Material extraído da Lei de Drogas Comentada artigo por artigo, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira. Ed. RT. 2013)
b) CERTO. Conduta descrita no art. 33, parágrafo 3º (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem)
c) ERRADO. No caput do art. 33 existem dezoito verbos indicando os núcleos. É crime de Ação Múltipla ou Conteúdo variável. "É muito comum o policial, visando a prisão de um traficante, passar-se por consumidor e provocar, neste a negociação (venda) da droga. A prisão, obviamente, não se dará pela simulação de compra e venda (delito putativo por obra do agente provocador, art. 17 do CP), mas sim pelo fato de o traficante, espontaneamente trazer consido a droga, forma permanente do crime, admitindo flagrante a qualquer tempo."
d) ERRADO. Tal crime está descrito no art. 35 da Lei de Drogas e "trata-se de crime autônomo, isto é, sua caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, configurando-se o concurso material de delitos, caso ocorram (art. 69, caput, do CP). Assim já decidiu o STF: "É perfeitamente possível que ocorra concurso material entre tráfico de entorpecentes e associação estável, pois o crime autônomo, previsto no art. 14 da Lei 6.368/6 [atual art. 35], tem como finalidade cometer delitos dos arts. 12 e 13 da mesma lei [hoje, arts. 33, caput, e 34, respectivamente]"
e) ERRADO. O crime de Financiamento ao Tráfico está descrito no art. 36 da Lei de Drogas. O crime é punido a título de dolo, devendo o agente, com consciência e vontade, sustentar qualquer dos crimes referidos no tipo. O sustento deve ser reiterado, habitual, costumeiro, rotineiro, condição de sobrevivência do tráfico (de drogas ou maquinários).
Material extraído da Lei de Drogas Comentada artigo por artigo, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira. Ed. RT. 2013)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo