A atual Lei de Drogas brasileira (Lei n. 11.343, de 2006) p...
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
A alternativa C está INCORRETA, pois, em que pese não haver dúvida de que, em relação à compra, a consumação era impossível (Súmula 145 do STF - abaixo transcrita), já que o policial não queria realmente efetuá-la, o flagrante não será nulo porque o traficante, na hipótese, deverá ser autuado pela conduta anterior - ter a guarda (artigo 33 da Lei 11.343/2006 - abaixo transcrito) - , que constitui crime permanente e admite o flagrante em qualquer momento, sendo, assim, típica a conduta:
Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
A alternativa D está INCORRETA. O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. De acordo com entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, pode ocorrer o concurso material entre os crimes de associação para o tráfico e tráfico, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
STJ:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES DE QUE A MAGISTRADA FOI CONVOCADA PARA COMPOR CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES AO PRIMADO PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
(...)
ART. 69 DO CP. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, por serem autônomos, podem ser punidos na forma do concurso material (Precedentes STJ).
(...)
(HC 202.378/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)
STF (analisando o crime de associação para o tráfico e tráfico na antiga Lei de Tóxicos):
EMENTA: Habeas corpus. - Os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 são autônomos, dando margem, assim, ao reconhecimento de concurso material. - Não é o habeas corpus o instrumento processual hábil para reexame de provas para descaracterizar-se a associação a que se refere o citado artigo 14, a fim de reconhecer que o acordo existente caracterizaria apenas concurso de agentes. - Fixação da pena justificada pela periculosidade do ora paciente pela grande quantidade de cocaína (160 quilos) e pelos maus antecedentes, levando em conta inquérito contra ele por tráfico de entorpecentes. Habeas corpus indeferido.
(HC 73878, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996, DJ 07-03-1997 PP-05400 EMENT VOL-01860-02 PP-00231)
A alternativa E está INCORRETA. O crime de financiamento ao tráfico está previsto no artigo 36 da Lei 11.343/2006:
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Conforme lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, a conduta ilícita abrange qualquer espécie de ajuda financeira, com a entrega de valores ou bens aos traficantes. Note-se, porém, que a configuração do delito autônomo pressupõe que o agente atue como financiador contumaz (habitual), ou seja, que se dedique a tal atividade de forma reiterada.
Por se tratar o financiamento ao tráfico (artigo 36 da Lei 11.343/2006) de crime habitual, o indivíduo que empresta dinheiro ao irmão traficante, uma única vez, com o objetivo de completar a quantia necessária para comprar certa quantidade de drogas, para revenda, não deve responder pelo crime de financiamento do tráfico.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA B
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Lei 11.343/06
CAPÍTULO II
DOS CRIMESArt. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Segundo a Súmula 145 do STF, “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Realmente a venda da droga foi provocada pelo policial. Entretanto, devemos lembrar que o tipo penal de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) prevê 18 condutas que caracterizam o delito:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
O flagrante, no caso apresentado pela questão, não se dará pela venda das drogas, pois este foi provocado. Porém, nada impede de o flagrante se dar pelo fato de o traficante ter em depósito, trazer consigo, guardar, etc...
VEJAMOS O JULGADO DO STJ NO QUE DIZ RESPEITO A FLAGRANTE PREPARADO NO CASO DE TRÁFICO DE DROGAS:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO.INOCORRÊNCIA. DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em flagrante preparado se o comportamento policial não induziu à prática do delito, já consumado em momento anterior. 2. Hipótese em que o crime de tráfico de drogas estava consumado desde o armazenamento do entorpecente, o qual não foi induzido pelos policiais, perdendo relevância a indução da venda pelos agentes. 3. Writ denegado. (STJ - HC: 245515 SC 2012/0120560-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012)
Entendemos, apesar de posicionamentos contrários, que a questão deveria ser anulada, pois a letra "b", que é a alternatica "correta", alega que a pessoa em questão enquadra-se na condição de traficante. Entretanto, isso não condiz com o que lemos no artigo. Trata-se de crime distinto, contido no mesmo artigo. Quem se enquadraria como traficante seria aquele que cometesse qualquer dos delitos do § 1o, que diz: § 1o Nas mesmas penas incorre quem: dando clara margem para a interpretação em questão. Já o § 3o. traz ação completamente distinta com punição específica, sem nenhuma caracterização ou enquadramento na condição de traficante, com o intuito de desestimular a prática contida no parágrafo. É como um tipo diverso do caput. É como se o legislador quisesse coibir aquele induz, gratuitamente (sem finalidade de lucro), alguém ao uso, e não coibir uma prática fraudulenta daquele que diz: "Eu não fiz nada, apenas ofereci aos amigos", enquanto na realidade queria executar o tipo do caput.
Abraço a todos e bons estudos.
b) CERTO. Conduta descrita no art. 33, parágrafo 3º (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem)
c) ERRADO. No caput do art. 33 existem dezoito verbos indicando os núcleos. É crime de Ação Múltipla ou Conteúdo variável. "É muito comum o policial, visando a prisão de um traficante, passar-se por consumidor e provocar, neste a negociação (venda) da droga. A prisão, obviamente, não se dará pela simulação de compra e venda (delito putativo por obra do agente provocador, art. 17 do CP), mas sim pelo fato de o traficante, espontaneamente trazer consido a droga, forma permanente do crime, admitindo flagrante a qualquer tempo."
d) ERRADO. Tal crime está descrito no art. 35 da Lei de Drogas e "trata-se de crime autônomo, isto é, sua caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, configurando-se o concurso material de delitos, caso ocorram (art. 69, caput, do CP). Assim já decidiu o STF: "É perfeitamente possível que ocorra concurso material entre tráfico de entorpecentes e associação estável, pois o crime autônomo, previsto no art. 14 da Lei 6.368/6 [atual art. 35], tem como finalidade cometer delitos dos arts. 12 e 13 da mesma lei [hoje, arts. 33, caput, e 34, respectivamente]"
e) ERRADO. O crime de Financiamento ao Tráfico está descrito no art. 36 da Lei de Drogas. O crime é punido a título de dolo, devendo o agente, com consciência e vontade, sustentar qualquer dos crimes referidos no tipo. O sustento deve ser reiterado, habitual, costumeiro, rotineiro, condição de sobrevivência do tráfico (de drogas ou maquinários).
Material extraído da Lei de Drogas Comentada artigo por artigo, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira. Ed. RT. 2013)
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