O Habeas Corpus objetiva resguardar o direito de ir, vir o...
I. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
II. Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
III. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
IV. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
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Vamos analisar a questão sobre Habeas Corpus, que é um remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidades ou abusos de poder, conforme previsto nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, vamos compreender cada proposição mencionada na questão:
I. A concessão do habeas corpus não impedirá o andamento de um processo, a menos que este conflite com os fundamentos do habeas corpus. Esta afirmação está correta. O habeas corpus pode ser concedido para corrigir ilegalidades específicas sem necessariamente interromper o processo em si.
II. O habeas corpus não é cabível contra certas prisões administrativas, a menos que haja prova de quitação ou a prisão exceda o prazo legal. Esta proposição também é correta. A jurisprudência e a doutrina indicam que o habeas corpus não se aplica a prisões de caráter administrativo relacionadas a dívidas fiscais, exceto em situações específicas, como aquelas mencionadas na proposição.
III. Se a soltura por habeas corpus for ordenada, a autoridade responsável por abuso de poder poderá ser condenada nas custas do processo. Correta novamente. Esta medida visa coibir abusos e garantir a responsabilidade das autoridades.
IV. Se o habeas corpus for concedido para prevenir uma ameaça de violência ou coação ilegal, o paciente receberá um salvo-conduto. Esta proposição está correta, refletindo o propósito do habeas corpus de prevenir ameaças à liberdade de locomoção.
Com base na análise, a alternativa E é a correta, pois todas as proposições estão corretas.
Vamos entender por que as alternativas incorretas não são válidas:
A - Omite a proposição IV, que é correta, tornando a alternativa incorreta.
B - Omite a proposição I, também correta, o que invalida a alternativa.
C - Omite a proposição III, que é correta, portanto, a alternativa está incorreta.
D - Omite as proposições I e III, ambas corretas, logo, esta alternativa está errada.
Para resolver questões como essa, é importante lembrar que o habeas corpus é um meio de impugnação autônomo que visa proteger a liberdade de locomoção e pode ser aplicado em diversas situações, inclusive para evitar abusos de autoridade. O conhecimento das disposições legais e da jurisprudência é essencial para identificar corretamente as alternativas.
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I) Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
II) Art. 650 § 2o Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
III) Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
IV) Art. 660 § 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto ensinam que:
“a prisão administrativa, decretada pela autoridade
administrativa, nas hipóteses previstas no art. 319 do
CPP. A possibilidade, porém, de ser decretada pelo
administrador não é mais admitida, segundo reiteradas
decisões do STF, face o principio constitucional previsto
no art. 5º, inc. LXI, ao determinar que somente a
autoridade judiciária competente possui tal atribuição (as
exceções são as hipóteses de flagrante ou de crime
militar próprio).
Material do LFG
Vejam: IV. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
Alguém poderia argumentar que dava a entender ser o HC por dizer depois que seria entregue um salvo-conduto. Porém, isso poderia ser interpretado também como erro da questão na tentativa de confundir o candidato (famosas "cascas de banana").
Quem não concordar, explica-me melhor.
Sun Tzu,
A afirmativa IV está na letra da Lei, nesse caso: §4º do art. 660 do CPP.
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