Considerando a jurisprudência do STF acerca do direito funda...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o direito fundamental à proteção do direito adquirido, conforme a jurisprudência do STF.
O tema central envolve a proteção ao direito adquirido, que está presente no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Para resolver a questão, é importante entender que o direito adquirido se refere a situações que já se consolidaram sob a legislação anterior e não podem ser afetadas por mudanças legislativas posteriores.
Vamos analisar as alternativas:
B - As regras previstas em lei estadual que tenha declarado, em regime de extinção, a carteira de previdência dos advogados privados do estado, alterando o regime jurídico previdenciário, não se aplicam àqueles que, na data da publicação da lei, já estavam em gozo de benefício previdenciário ou já tinham cumprido, com base no regime previdenciário instituído pela lei anterior, os requisitos necessários à concessão.
Esta é a alternativa correta. Isso ocorre porque, conforme a jurisprudência do STF, uma alteração legislativa não pode atingir aqueles que já adquiriram o direito ao benefício antes da mudança, respeitando assim o direito adquirido. Um exemplo prático seria um advogado que já se aposentou pelo regime anterior, que não pode ter seu benefício alterado pela nova lei.
Agora, vamos examinar as alternativas incorretas:
A - A afirmação de que o particular poderia permanecer em propriedade indígena devido a um título de legitimação está incorreta. Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas possuem proteção especial sob a Constituição, e o direito adquirido não pode ser invocado para contrariar essa proteção.
C - A alegação de que o Estado poderia evocar a irretroatividade da lei para prejudicar os destinatários novos é incorreta. A irretroatividade visa proteger direitos adquiridos, e não prejudicá-los.
D - A afirmação sobre a retroatividade mínima aplicada a hipóteses de inelegibilidade está incorreta. As leis de inelegibilidade têm efeito imediato e futuro, mas não podem retroagir para atingir fatos passados, o que caracteriza um erro de interpretação do direito adquirido.
E - A ideia de que a alteração no cálculo dos vencimentos não se aplicaria aos servidores já empossados está incorreta. A garantia é de irredutibilidade nominal dos vencimentos, e não do valor real (poder de compra), portanto, a aplicação da lei pode afetar o valor real, mas não o nominal.
Nesta questão, uma pegadinha comum é confundir o conceito de irredutibilidade de vencimentos com o valor real, quando na verdade refere-se ao valor nominal.
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Comentários
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Alguem comenta a letra "e"
Alguém pode explicar as alternativas? Esses são direitos fundamentais fora do catálogo (art 5º), correto?
alternativa "e" está errada, pois o que a cf garante é irredutibilidadenominal dos subsidios,e nao a real.Na presente alternativa nao houve reduçao no valor nominal do subsidio, logo nao ha problema na aplicacao da lei.
QUESTÃO A
ERRADA - Art 231, 2º: "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes."
Art. 231, 4º: " As terras de que se trata este artigo são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas, imprescritíveis."
Art, 231, 6º: "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se este artigo..."
D - ERRADA. Seria retroatividade máxima. "d) Lei complementar que previr nova hipótese de inelegibilidade não se aplicará a fatos ou atos ocorridos antes de sua edição e que se enquadrem nessa nova hipótese, pois, se se aplicasse, restaria configurada a retroatividade mínima, o que prejudicaria direitos adquiridos."
Retroatividade máxima, também chamada de restitutória, que é aquela em que a lei nova ataca fatos pretéritos, ou seja, fatos já consumados sob a vigência da lei revogada, prejudicando assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Retroatividade média, que é aquela em que a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes da nova lei, como por exemplo, um contrato, em que uma prestação esteja vencida, mas ainda não foi paga.
Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior, como por exemplo, uma prestação decorrente de um contrato que não venceu e ainda não foi paga.
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