Nos termos do Resolução nº 237/1997 do CONAMA, o prazo de va...
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Licença Prévia: até 05 anos;
Licença de Instalação: até 06 anos;
Licença de Operação: 04 a 10 anos.
Res. CONAMA 237/97
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Licença Prévia: até 05 anos;
Licença de Instalação: até 06 anos;
Licença de Operação: 04 a 10 anos.
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