A respeito da Administração Pública, julgue o item. Os milit...

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Q1783443 Direito Administrativo
A respeito da Administração Pública, julgue o item.
Os militares não podem ser considerados como agentes públicos.
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Trata-se de questão que explorou o tema da classificação dos agentes públicos.

 

Para Hely Lopes Meirelles, agentes públicos “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal."

 

Neste contexto, portanto, inserem-se os militares, sendo classificado como militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e os membros das Forças Armadas, (Marinha, Exército e Aeronáutica).

 


A propósito desta noção abrangente de "agentes públicos", eis a lição proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:


"Conforme se constata, a expressão 'agente público' tem sentido amplo, englobando todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado."


Logo, está incorreta a assertiva ora examinada.

 





Gabarito da banca e do professor: Errado.

 

(ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 124.)

 

(MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 79).

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. Agente público: toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta. Expressão usada nos arts. 5º, LXIX, e 37, § 6º, da CF.

– Categorias:

a) Agentes políticos: os titulares dos cargos estruturais à organização política do país.

b) Servidores públicos (em sentido amplo): pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Categorias: b.1) servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário (definido em lei de cada ente federativo) e ocupantes de cargos públicos: membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, servidores que trabalham em serviços auxiliares da justiça, os que exercem atividades exclusivas de Estado;

b.2) empregados públicos: contratados sob regime da legislação trabalhista: exigência de concurso público; vedação de regime celetista para cargos em comissão; outorga de certa estabilidade, porque só admite a rescisão unilateral nas hipóteses de falta grave (art. 482 da CLT), acumulação ilegal, necessidade de redução de pessoal, por excesso de despesa; insuficiência de desempenho; b.3) servidores temporários: contratados para exercer funções em caráter temporário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF); hipóteses previstas em lei de cada ente federativo; na esfera federal, aplica- se a Lei nº 8.745, de 21-5-93;

c) Militares: prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput e § 3º, da CF) e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Excluídos da categoria de servidores públicos a partir da EC 18/98, embora referidos como servidores policiais no art. 144, § 9º, da CF. Aplicáveis as normas próprias dos servidores públicos quando haja previsão expressa na CF, como as dos arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º. Regime jurídico definido por lei: Lei nº 6.880, de 9-12-80 (esfera federal) e Decreto-lei nº 667, de 2-7-69 (para os militares dos Estados e DF).

d) Particulares em colaboração com o poder público: pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração, mediante:

(i) delegação do Poder Público (empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que prestam serviços notariais e de registro, com fundamento no art. 236 da CF);

(ii) requisição, nomeação ou designação (jurados, convocados para serviço militar ou eleitoral, comissários de menores);

(iii) gestão de negócios (espontaneamente assumem função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.). 

Agentes públicos:

Politico

Honoríficos

Delegados

Credenciados

Administrativos

Militares

Agente de fato( necessários, putativos)

ERRADO.

O militar é considerado agente público para fins de Improbidade Administrativa, contudo, no quesito de Regime Jurídico, não é considerado servidor público. Os militares, com base na hierarquia e disciplina, possuem regime jurídico próprio.

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