Em relação aos acordos e convenções coletivas de trabalho, c...
I. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
II. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar acordos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.
III. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos interessados, se se tratar de Convenção, e dos integrantes da categoria, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Art. 611 da CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categoria econômica e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§1º. É facultado aos sindicatos representativos de categoria profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. - ITEM I - CORRETO
§2º. As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações - ITEM II - INCORRETO
Art. 612 - Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de assembléia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. - ITEM III - INCORRETO
Somente acrescentando à bela dica do Sr. henrique mondini , que:
QUÓRUM PARA CELEBRAR ACT/CCT: 1ª Conv. 2/3 (associados para CCT e interessados para ACT) - 2ª Conv. 1/3 (associados para CCT e interessados para ACT)
O item III está errado pois com o cancelamento da OJ 13 da SDC, prevalece o entendimento de que NÃO É necessário o quorum do art.612 da CLT!
Saulo, o item III não está errado em virtude deste cancelamento, posto que neste tipo de questão o que pretende a banca é saber o nosso conhecimento sobre texto literal da lei. Está incorreto em virtude do trecho que menciona:
"dos interessados, se se tratar de Convenção, e dos integrantes da categoria, no caso de Acordo"
Quando o correto pela letra da lei é: "dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos."
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