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Q642224 Direito Ambiental

Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, alegando prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e à dos animais:

I. o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

II. o Ministério da Saúde.

III. entidades de classe de profissões do setor.

IV. partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

V. entidades legais relacionadas à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

VI. a Anvisa.

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Tema Central: A questão aborda a legitimidade para requerer o cancelamento ou impugnação do registro de agrotóxicos, considerando possíveis prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais.

Legislação Aplicável: A questão está relacionada à Lei nº 7.802/1989, que regula o uso de agrotóxicos no Brasil, e às normas que estabelecem quem possui legitimidade para atuar nesse sentido.

Exemplo Prático: Imagine que uma determinada substância utilizada como agrotóxico começa a apresentar evidências de causar danos à fauna local. Neste cenário, entidades ambientais ou partidos políticos podem atuar para requerer o cancelamento do registro desse produto.

Alternativa Correta: D - III, IV e V, apenas.

Essas opções listam entidades que, de fato, possuem legitimidade para atuar na impugnação de registros de agrotóxicos:

  • III. Entidades de classe de profissões do setor: Elas podem representar interesses diretos dos profissionais que lidam com agrotóxicos.
  • IV. Partidos políticos com representação no Congresso Nacional: Têm legitimidade para atuar em defesa de interesses coletivos e difusos.
  • V. Entidades legais relacionadas à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais: São diretamente interessadas na proteção ambiental e da saúde pública.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - I e II, apenas: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (I) e o Ministério da Saúde (II) têm papéis importantes na regulamentação e controle, mas não são os únicos legitimados a requerer o cancelamento por danos ambientais.

B - II e VI, apenas: A Anvisa (VI) é responsável pela saúde pública e controle sanitário, mas, sozinha, não tem a legitimidade exclusiva para a impugnação nesse contexto.

C - I, II e VI, apenas: Esta combinação inclui entidades que, embora importantes, não abrangem a rede completa de legitimados para este tipo de ação.

E - I, II, III, IV, V e VI: Esta alternativa inclui todos os listados, mas não reflete a realidade conforme a legislação, que especifica quais entidades têm legitimidade para certas ações.

Estratégia para Resolução: Ao enfrentar questões desse tipo, busque identificar qual é o papel e a competência de cada entidade no cenário jurídico ambiental. Fique atento a palavras-chave que indicam legitimidade e competência.

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ALTERNATIVA d) III, IV e V apenas:

LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

I entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

§ 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.

§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.

§ 3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo.

Meu Deus como a Anvisa não tem essa legitimidade

essa lei foi vetada e substituída pela lei

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