Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impu...
Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, alegando prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e à dos animais:
I. o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
II. o Ministério da Saúde.
III. entidades de classe de profissões do setor.
IV. partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
V. entidades legais relacionadas à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
VI. a Anvisa.
É correto o que está contido em
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema Central: A questão aborda a legitimidade para requerer o cancelamento ou impugnação do registro de agrotóxicos, considerando possíveis prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais.
Legislação Aplicável: A questão está relacionada à Lei nº 7.802/1989, que regula o uso de agrotóxicos no Brasil, e às normas que estabelecem quem possui legitimidade para atuar nesse sentido.
Exemplo Prático: Imagine que uma determinada substância utilizada como agrotóxico começa a apresentar evidências de causar danos à fauna local. Neste cenário, entidades ambientais ou partidos políticos podem atuar para requerer o cancelamento do registro desse produto.
Alternativa Correta: D - III, IV e V, apenas.
Essas opções listam entidades que, de fato, possuem legitimidade para atuar na impugnação de registros de agrotóxicos:
- III. Entidades de classe de profissões do setor: Elas podem representar interesses diretos dos profissionais que lidam com agrotóxicos.
- IV. Partidos políticos com representação no Congresso Nacional: Têm legitimidade para atuar em defesa de interesses coletivos e difusos.
- V. Entidades legais relacionadas à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais: São diretamente interessadas na proteção ambiental e da saúde pública.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - I e II, apenas: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (I) e o Ministério da Saúde (II) têm papéis importantes na regulamentação e controle, mas não são os únicos legitimados a requerer o cancelamento por danos ambientais.
B - II e VI, apenas: A Anvisa (VI) é responsável pela saúde pública e controle sanitário, mas, sozinha, não tem a legitimidade exclusiva para a impugnação nesse contexto.
C - I, II e VI, apenas: Esta combinação inclui entidades que, embora importantes, não abrangem a rede completa de legitimados para este tipo de ação.
E - I, II, III, IV, V e VI: Esta alternativa inclui todos os listados, mas não reflete a realidade conforme a legislação, que especifica quais entidades têm legitimidade para certas ações.
Estratégia para Resolução: Ao enfrentar questões desse tipo, busque identificar qual é o papel e a competência de cada entidade no cenário jurídico ambiental. Fique atento a palavras-chave que indicam legitimidade e competência.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ALTERNATIVA d) III, IV e V apenas:
LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.
Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo.
Meu Deus como a Anvisa não tem essa legitimidade
essa lei foi vetada e substituída pela lei
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo