Em relação ao inquérito civil, é correto afirmar:
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Letra (e)
Conforme a análise na ótica de processo e não de um mero procedimento verifica-se alguns princípios e características inerentes a este instituto para que seja efetivada a sua realização. São eles: a instrumentalidade, a exclusividade, a dispensabilidade, a formalidade, a publicidade e a participação.
Alternativa A: ERRADA, pois a titularidade é apenas do MP.
Alternativa B: ERRADA, quando fala em "os demais legitimados", já que apenas órgãos públicos podem firmar TAC.
Alternativa C: ERRADA, porque o prazo não é 30 dias, mas 10 dias (não pode ser inferior a 10 dias).
Alternativa D: ERRADA (questionável), porque menciona que serve à formação do convencimento dos demais legitimados, mas apenas o MP possui titularidade de inquérito civil (é questionável porque, apesar de presidido pelo MP, nada impede que forme o convencimento dos demais).
Alternativa E: CORRETA (vide comentário do colega).
Tiago Costa, você poderia me dizer de onde retirou este conceito? Pois veja o que encontrei quanto às características do inquérito civil:
“Quatro são os caracteres elementares do inquérito civil: a publicidade, a inquisitoriedade, a INformalidade e a participatividade.” - http://jus.com.br/artigos/17975/o-inquerito-civil-como-prova#ixzz3fzYWzwqo
No mesmo sentido, Raimundo Simão de Melo ao tratar do Inquérito Civil trabalhista:
“É o Inquérito Civil trabalhista um procedimento administrativo (1) e inquisitorial (2) INformal (3), a cargo do Ministério Público do Trabalho (4) [...]” – MELO, Raimundo Simão. Ação Civil Pública Na Justiça do Trabalho. 5. Ed. p. 60.
Vi que muitas pessoas recorreram desta questão, exatamente pelo fato de que é característica do Inquérito Civil a INFORMALIDADE e não a FORMALIDADE como consta na assertiva. Mas fiquei curiosa para saber quem traz como característica a formalidade, pois não encontrei em lugar nenhum.
Desde já, agradeço.
Bons estudos a todos.
Quanto à discussão sobre a formalidade ou informalidade do inquérito civil, encontrei isto:
Diz Hugo Nigro Mazzilli que o inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública ou coletiva[3]. Porém, o inquérito civil não se destina apenas a colher prova para ajuizamento da ação civil pública ou outra medida judicial; tem ele, também, como importante objetivo, a obtenção de ajustamento de conduta do inquirido às disposições legais[4], de forma rápida, informal e barata para todos.
Nesse sentido, assevera Hugo Nigro Mazzilli que não se caracteriza o inquérito civil como procedimento contraditório. Antes, ressalte-se nele sua informalidade, pois destina-se tão-somente a carrear elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje a propositura de medida judicial de sua iniciativa que, ademais, é concorrente com a dos demais legitimados ativos à ação civil pública[5].
3] Op. cit., p. 46. ( [1] Cf. Hugo Nigro Mazzilli, O inquérito civil, p.39/40, São Paulo: Saraiva, 1999.)
[4] Cf. nossa “Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho”, p. 59, São Paulo, LTr Editora, 2002.
[5] A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 206, 4. ed., São Paulo, RT, 1992.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4358
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