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Q886247 Legislação Federal
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Gab. A

 

A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. (STJ)

 

Apesar de existirem entendimentos em sentido contrário, penso que a posição acima explicada é a mais recente e atualizada do STJ, devendo ser adotada na prova do MP.

 

Dizer  o Direito 

 

O MP pode, sim, instaurar IC para apurar denúncia anônima

Abraços

O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece o seguinte:

 

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

 

Resumindo, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

 

Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO.

O STJ definiu a seguinte tese: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

E. (COMENTÁRIO - Fonte: Dizer o Direito)

A denúncia anônima é válida para a instauração de IC?

SIM. A jurisprudência do STJ admite a atuação investigatória do Ministério Público, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima.

 

A) Conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos.

Correta. O tema ainda não foi pacificado e é polêmico, mas o mais recente julgado do STJ sobre o assunto, pela Corte Especial, é nesse sentido (STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2016)

 

B) O particular, vítima de danos que atingiram outros indivíduos que se encontravam na mesma situação que a sua, tem legitimidade para instaurar ação coletiva.

Errada. O artigo 82 do CDC, em consonância com o artigo 5º da Lei n. 7.347/85, prevê a legitimidade ativa (i) do Ministério Público, (ii) dos entes federativos, (iii) das entidades e órgãos da administração indireta, ainda que sem personalidade jurídica, (iv) das associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos coletivos específicos. Vale ressaltar que o artigo 5º da LACP também prevê expressamente a legitimidade da Defensoria Pública. Assim, o sistema brasileiro não adotou, por completo, a class action americana, na medida em que nesta é possível a propositura de ação coletiva por particular, desde que presente o requisito da representatividade adequada.

 

C) Os interesses coletivos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato.

Errada. De acordo com o artigo 81 do CDC, consideram-se interesses ou direitos (i) difusos aqueles indivisíveis e transindividuais de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadasa por circunstâncias de fato, (ii) coletivos os transindividuais e indisponíveis titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base e (iii) individuais homogeos (ou acidentalmente coletivos, na dicção de Barbosa Moreira) os decorrentes de origem comum. Assim, os interesses coletivos decorrem de uma relação jurídica base.

 

D) Dada a natureza jurídica do Ministério Público, é absolutamente vedada a condenação do órgão ministerial ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública.

Errada. "3. Em sede de ação civil pública, não cabe condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, salvo comprovada atuação de má-fé." (STJ. 1ª Turma. REsp 764.278/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.04.2008).

 

E) É vedado ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a veracidade de ilícitos apontados em denúncia anônima.

Errada.  O STJ entende que o inquérito civil é intrumento que pode ser utilizado pelo MP para a apuração de  veracidade de fatos trazidos por meio de denúncia anônima, seja por interpretação da Lei n. 8.625/1993, seja por força da Resolução 23/2007 do CNMP (STJ. 2ª Turma. RMS 38.010/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.05.2013).  

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