De acordo com a Constituição de 1988 e Lei no 4.320/1964, ...
I. Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, quando destinados a reforçar a dotação orçamentária; especiais, quando destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; e extraordinários, quando destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
II. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário no que tange aos créditos especiais e extraordinários.
III. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Está correto o que consta APENAS em
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Comentários
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O item I está errado pois os conceitos de credito especial e extraordinário estão trocados.
Gabarito Letra B
Item II- Correto- lei 4320- Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Item III- correto - CF . art. 167,V - é vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Quanto ao item II
O sistema vigente quanto ao tema não é o da 4.320, e sim o do art. 167, §2º da CF/88, que alterou a regra da "disposição legal em contrário". Dispõe a CF:
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Não há dúvidas que, frente ao conflito dos preceitos, prevalece o da Constituição, tanto pelo critério cronológico como por ser norma hierarquicamente superior.
Daria para salvar a questão apenas se o enunciado houvesse restringido os itens ao âmbito da lei 4.320, mas foi incluída expressamente a CF como parâmetro.
Na minha opinião, apenas o item III está correto.
Me corrijam se eu estiver errado :)
Um abraço.
NÃO CONFUNDIR:
4320 - Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
CF - § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
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