A LOA somente pode ser alterada por meio de projeto de lei d...

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Q80418 Administração Financeira e Orçamentária
A CF reforçou a integração entre planejamento e orçamento
público, delineada pela Lei n.º 4.320/1964, estabelecendo-se
formalmente e definitivamente, a partir de sua promulgação, o
entendimento de que a determinação de uma estratégia de atuação
governamental mais ampla e que permita delimitar o que fazer e
que metas devem ser alcançadas é condição necessária para a
elaboração da lei de meios. No que diz respeito a orçamento
público, julgue os itens que se seguem, de acordo com o que dispõe
a CF.

A LOA somente pode ser alterada por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, cabendo aos membros do Congresso Nacional a possibilidade de apresentar emendas a esse projeto.
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Comentários

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Galerinha,

o que torna a questão incorreta é o trecho "A LOA somente pode ser alterada por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo".

A LOA pode ter as receitas reestimadas também pelo Poder Legislativo, nos casos em que ficar comprovado que houve erro ou omissão de ordem técnica ou legal por parte do Poder Executivo.

 

Bom, existe a possibilidade do chefe do executivo enviar mensagem ao CN antes de iniciada a votação da parte em que ele propõe mudanças, certo? Mas não seria mudança na lei, mas na proposta da lei.
As propostas de lei de créditos adicionais alteram a LOA vigente?  Se alteram, ainda assim seria um projeto de iniciativa do Chefe do Executivo..
A questão considerou as emendas do legislativo que, apesar de limitadas, podem acontecer!
Quem puder esclarecer, manifeste-se!

Comentário do Prof. Graciano Rocha - Ponto dos Concursos

 

No tocante ao processo legislativo orçamentário, a LOA pode ser alterada tanto por lei
específica, que modifique seu conteúdo inicial (inclusive seu texto), quanto por leis de créditos adicionais,
que alterem as dotações orçamentárias originais. Em qualquer caso, o projeto da lei modificadora deverá
partir do Executivo, que detém a iniciativa exclusiva sobre matéria orçamentária (art. 61, § 1º, inc. II, “b”,
c/c art. 165, caput, todos da CF/88), e, ao chegar ao Congresso, o projeto ficará sujeito à apreciação e à
proposição de emendas pelos parlamentares integrantes da Comissão Mista de Orçamento, que podem
emendar projetos quaisquer de matéria orçamentária (art. 166, caput).
 
Neste comentário o professor propunha alteração do gabarito, o CESPE não alterou!
Caros concurseiros,

Vale lembrar também que tanto o Poder Legislativo quando o Executivo podem apresentar proposta de alteração da LOA, o que já implica em erro da questão; já que as duas casas podem mudar.
Contudo, é importante observar que as propostas do chefe do Poder Executivo só serão aceitas se ainda não iniciada a votação, na Comissão Mista de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta.

BONS ESTUDOS!!!
Acrescentando...

EMENDAS  {PPA, LDO E LOA}

Serão apresentadas também na Comissão Mista que emitirá seu parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas casas do Congresso.

As emendas ao projeto da LDO não poderão ser aprovadas quando imcompatíveis com o PPA.

As emendas ao Projeto da LOA ou  aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
1) Sejam compatíveis com o PPA  e LDO;

2) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excuídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; ou

3) Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Os recursos que,  em decorrência de veto, emenda ou rejeição do PLOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

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