O Estado manifesta sua vontade por meio dos agentes públ...

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Q1783459 Direito Administrativo
O Estado manifesta sua vontade por meio dos agentes públicos. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 33.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item.
Os chefes do Poder Executivo são considerados como agentes políticos e como agentes públicos. Dessa forma, é correto afirmar que todo agente político é agente público, mas nem todo agente público é agente político.
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A questão exigiu conhecimento acerca da classificação dos agentes públicos.

 

Os agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.


Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público, os membros dos Tribunais de Contas, os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.

 


Dessa forma, é correto afirmar que todo agente político é agente público, mas nem todo agente público é agente político. O agente político é uma subdivisão de agente público.

 



Diante disso, conclui-se que a afirmativa está correta.

 




Gabarito da banca e do professor: CERTO

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CORRETO. Os chefes do Poder Executivo são considerados como agentes políticos e como agentes públicos. Dessa forma, é correto afirmar que todo agente político é agente público, mas nem todo agente público é agente político.

Classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello: Os agentes públicos podem ser divididos em: agentes políticos; servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de direito privado; e particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.

Em suma, é só lembrar que agente político é uma subdivisão de agente público.

Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

Agente público: toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta. Expressão usada nos arts. 5º, LXIX, e 37, § 6º, da CF.

Categorias:

a) Agentes políticos: os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, compondo o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Exercem típicas atividades de governo e exercem mandato para o qual são eleitos: Chefes dos Poderes Executivo federal, estadual e municipal, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, além dos Ministros e Secretários de Estados e Municípios, que ocupam cargos em comissão para os quais são nomeados. Tendência a considerar os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos, pelo tipo de função que exercem. Rol maior de agentes políticos para fins de responsabilidade política: art. 29-A, § 2º e 3º, 52, I e II, 102, I, 105, I, a, e 108, I, a, da CF.

b) Servidores públicos (em sentido amplo): pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Categorias: b.1) servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário (definido em lei de cada ente federativo) e ocupantes de cargos públicos: membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, servidores que trabalham em serviços auxiliares da justiça, os que exercem atividades exclusivas de Estado;

b.2) empregados públicos: contratados sob regime da legislação trabalhista, com as alterações decorrentes da CF; sujeição à Lei nº 9.962, de 22-2-00, na esfera federal: exigência de lei para criação de empregos; exigência de concurso público; vedação de regime celetista para cargos em comissão; outorga de certa estabilidade, porque só admite a rescisão unilateral nas hipóteses de falta grave (art. 482 da CLT), acumulação ilegal, necessidade de redução de pessoal, por excesso de despesa; insuficiência de desempenho; b.3) servidores temporários: contratados para exercer funções em caráter temporário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF); hipóteses previstas em lei de cada ente federativo; na esfera federal, aplica- se a Lei nº 8.745, de 21-5-93;

✅Correta.

Temos os agentes públicos e esses se dividem em:

-Agentes políticos.

-Agentes administrativos. Aqui temos ------------> Servidores Públicos + Servidores Temporários + Empregados Públicos.

-Militares.

-Particulares em colaboração com o Estado. Aqui temos -------------> Agentes Delegados + Agentes credenciados + Agentes honoríficos + Gestores de negócios.

Erros? Só avisar!! Bons estudos!!

Fonte: Aulas do Prof: Leonardo Torres.

Essa questão foi nivel raciocinio lógico kkkkkk tive que olhar para ve a disciplina kkkkk

  1. Agentes políticos: são os componentes do governo em seus primeiros escalões para o exercício de atribuições constitucionais. Atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, previstas na Constituição e em leis especiais. Em regra, a atuação dos agentes políticos se relaciona com as funções de governo ou de função política. Estão nessa categoria:

I - os chefes do Poder Executivo (Presidente, governadores e prefeitos);

II - os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (ministros e secretários estaduais e municipais);

III - os membros das corporações legislativas (senadores, deputados e vereadores).

IV - os membros do Poder Judiciário (magistrados em geral);

V - os membros do Ministério Público (procuradores da República e da Justiça, promotores e curadores públicos);

VI - membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros);

VII - os representantes diplomáticos; e

VIII - demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público. 

  • O próprio Supremo Tribunal Federal já se referiu aos magistrados como “agentes políticos”, conforme consta na Ementa do RE 228.977/SP: “Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica”;

  • No que se refere aos membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros), o STF entendeu que os membros de tribunais de contas ocupam cargos administrativos, uma vez que se trata de órgão que auxilia o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública;
  • A remuneração dos agentes políticos ocorre por meio de subsídio.

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