Em relação ao controle de constitucionalidade reservado ao S...
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Letra (a)
A argüição de descumprimento de preceito fundamental vem prevista no art.102,§ 1º da atual Constituição da República que dispõe: "a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
“(...) mostra-se inviável a arguição de preceito
fundamental, quando se tratar (...) de decisões transitadas em julgado
ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da coisa julgada (...). (...)
a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando impugnar
atos estatais, como as decisões judiciais, somente poderá ser utilizada
se se demonstrar que há relevante controvérsia constitucional sobre
determinado tema (...).” (ADPF 249-AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-8-2014, Plenário, DJE de 1º-9-2014.)
A) CORRETA.
Lei 9.868/99 - Art. 27. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
LEI No 9.882 - ADCT - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
B) ERRADA.
Legitimados para a propositura da ADI:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
C) ERRADA - É possível SIM a medida cautelar.
Fundamentação: Lei 9.868/99 Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias
D) ERRADA - Também NÃO se admite desistência na ADI.
Lei 9.868/99 - Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
E) ERRADA - Também possuiria caráter vinculante no caso de eventual IMPROCEDÊNCIA da ADI, pois nessa hipótese a decisão equivaleria a uma decisão de PROCEDÊNCIA de ADC. Isso acontece em razão do caráter dúplice ou ambivalente das decisões proferidas em âmbito de ADI/ADC. Assim, como as decisões proferidas em sede de ADC e ADI possuem efeito vinculante, a assertiva está equivocada.
Fundamentação -
Lei. 9.868: Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. (CARÁTER DÚPLICE)
Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Apenas lembrando que:
No caso da ADI por OMISSÃO, a medida CAUTELAR terá os seguintes EFEITOS, poderá suspender a aplicação da lei ou ato normativo impugnado, quando a omissão for parcial, bem como a suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda, em outra providência a ser fixada pelo Tribunal - 9.868/99 - ART. 12 - F, § 1º.
"Se julgadas procedentes" ?? NO caso da ADI 2.240, (criação do Município de Luiz Eduardo Magalhães) a ação foi julgada improcedente (embora reconhecido a inconstitucionalidade formal da Lei) e mesmo assim houve modulação de efeitos pelo Supremo.
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