Praticará infração da ordem econômica a empresa de serviços ...
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Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
Eu entendi a questao sob um angulo diferente:
1)- Creio que uma coisa seja a exigencia do promotor da publicidade em a empresa somente ser anunciada com ele.
2)-Outra coisa é a empresa exigir que o promotor somente efetue exclusivamente a sua publicidade.
As duas hispoteses se subsumem no art 36, VI da lei em comento?
Eu interpretei a questao sob o primeiro angulo e nao me pareceu se adequar a norma acima. Nao visualizo o prejuizo à concorrencia, tendo em vista que este mesmo promotor pode anunciar outras concorrentes. O que nao pode é a empresa procurar outro anunciante.
Sob o segundo angulo, ai sim, como aceitar a proibiçao de um promotor anunciar outras empresas?
Trata-se da infração capitulada no art. 36, inc. VI da Lei n. 12.529/2011:
"Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob
qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
VI – exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa".
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