Praticará infração da ordem econômica a empresa de serviços ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314219 Direito Econômico
Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.
Praticará infração da ordem econômica a empresa de serviços de comunicação por televisão que exigir do promotor de determinado evento a exclusividade para a divulgação de publicidade desse evento.
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No contexto do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e da Lei nº 12.529/2011, a questão aborda a prática de exigir exclusividade para divulgação de publicidade, que pode ser considerada uma infração à ordem econômica.

A Lei nº 12.529/2011 regula as infrações contra a ordem econômica no Brasil, e, em especial, o artigo 36 é relevante neste caso. Este artigo define como infração quaisquer atos que tenham por objeto ou possam resultar na limitação, falseamento ou de qualquer outra forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

Artigo 36, § 3º, inciso XI da Lei nº 12.529/2011 descreve como infração a conduta de "exercer, de forma abusiva, posição dominante". Exigir exclusividade em publicidade pode configurar tal abuso, pois limita a concorrência ao impedir que outros promotores divulguem o mesmo evento em outros canais de televisão.

Exemplo prático: Imagine que uma emissora de televisão exija que uma produtora de eventos só anuncie o seu evento naquele canal, impedindo a produtora de negociar com outras emissoras. Isso pode prejudicar a diversidade de ofertas no mercado, caracterizando uma prática anticompetitiva.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa está correta porque a prática de exigir exclusividade pode ser enquadrada como uma infração à ordem econômica, conforme destacado na legislação mencionada. Ao fazer isso, a empresa limita a concorrência e potencializa sua posição dominante no mercado.

Como evitar pegadinhas: Na interpretação de questões similares, é importante focar na essência da prática questionada e verificar se ela restringe a livre concorrência ou prejudica o acesso ao mercado para outras empresas. Familiarizar-se com os artigos-chave da Lei nº 12.529/2011 é crucial.

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Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
A meu ver, deveria a questão ter sido expressa em relação aos efeitos pretendidos pela empresa em prejudicar a livre concorrência, ou a simples capacidade de esse contrato de exclusividade prejudicar a livre concorrência, muito embora, na prática, possa não ter se concretizado tais prejuízos.A simples indicação dos atos discriminados no § 3° do art. 36 da lei 12.529/11 não é, muitas vezes, suficiente para a caracterização de infração à ordem econômica, devendo o caput deste parágrafo ser combinado com o caput do próprio artigo 36, senão vejamos:
Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;


Eu entendi a questao sob um angulo diferente:

1)- Creio que uma coisa seja a exigencia do promotor da publicidade em a empresa somente ser anunciada com ele.

2)-Outra coisa é a empresa exigir que o promotor somente efetue exclusivamente a sua publicidade.

As duas hispoteses se subsumem no art 36, VI da lei em comento?

Eu interpretei a questao sob o primeiro angulo e nao me pareceu se adequar a norma acima. Nao visualizo o prejuizo à concorrencia, tendo em vista que este mesmo promotor pode anunciar outras concorrentes. O que nao pode é a empresa procurar outro anunciante.

Sob o segundo angulo, ai sim, como aceitar a proibiçao de um promotor anunciar outras empresas?

Trata-se da infração capitulada no art. 36, inc. VI da Lei n. 12.529/2011:

"Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob

qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)

VI – exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa".

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