Não se destina integralmente ao financiamento da Segurida...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o financiamento da Seguridade Social. O tema central é identificar qual das receitas listadas não se destina integralmente ao financiamento da Seguridade Social. Para isso, precisamos compreender a legislação que rege a Seguridade Social no Brasil.
A Seguridade Social é financiada por diversas fontes de receita, conforme estabelecido na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, como a Lei nº 8.212/1991. As principais contribuições incluem a COFINS, a CSLL, entre outras.
Alternativa Corretamente Identificada (A): COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
A COFINS é uma contribuição destinada ao financiamento da Seguridade Social, mas, até 2015, parte de sua arrecadação também era direcionada a outros fins fiscais, não sendo destinada integralmente à Seguridade Social. Isso ocorre devido à possibilidade de desvinculação de receitas da União (DRU), que permite que parte dos recursos arrecadados sejam usados para outros objetivos orçamentários.
Alternativas Incorretas:
B - Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Contribuinte Individual: Esta receita é integralmente destinada ao financiamento da Seguridade Social, pois se trata de uma contribuição previdenciária.
C - Receita da Dívida Ativa da Arrecadação FIES – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional: O FIES não está relacionado diretamente ao financiamento da Seguridade Social. Essa alternativa está incorreta por não ser uma receita destinada à Seguridade Social.
D - Taxa de Ocupação de Terrenos da União arrecadada pelas unidades da Previdência Social: Essa taxa não é uma contribuição social, logo, não se destina ao financiamento da Seguridade Social.
E - Remuneração de Depósitos Bancários percebida pelas unidades integrantes do Ministério da Saúde: Esses recursos são utilizados no âmbito do Ministério da Saúde, mas não são destinados ao financiamento direto da Seguridade Social.
Uma possível pegadinha na questão é a confusão sobre quais receitas são efetivamente vinculadas à Seguridade Social e quais podem ser utilizadas para outros fins. É importante sempre lembrar da DRU e de quais contribuições são tipicamente destinadas à Seguridade Social, como as previdenciárias.
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a) a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) b) Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Contribuinte Individual. c) Receita da Dívida Ativa da Arrecadação FIES – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional. d) Taxa de Ocupação de Terrenos da União arrecadada pelas unidades da Previdência Social. e) Remuneração de Depósitos Bancários percebida pelas unidades integrantes do Ministério da Saúde.
A resposta da questão é a letra A, vejamos porque segundo o professor Hugo Goes em seu blog Oficial:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."(NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2011
O texto acima deve ser interpretado à luz da CF, art. 167, XI.
Fonte: http://hugogoes.blogspot.com.br/2012/09/provas-e-gabaritos-dos-concurso-da.html
Contribuições sociais da seguridade social - NÃO PREVIDENCIÁRIAS:
- COFINS
- CSLL
- PIS/PASEP
- COFINS IMPORTAÇÃO
- PIS/PASEP IMPORTAÇÃO
- CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (EX.LOTERIA)
O dinheiro arrecadado dessas contribuições são aplicados na seguridade social (saúde, assistência social e previdência social) e 20% pode ser usado na DRU (Desvinculação das Receitas da União), que não faz parte da seguridade social.
---> COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL).
Até o final de 2015, 20% das receitas oriundas de Impostos Federais, de Contribuições Sociais e de CIDEs serão desvinculadas, ou seja, serão utilizadas para cobrir despesas distintas as quais estão previstas. Em suma, é correto afirmar que as Contribuições Sociais não financiarão integralmente a Seguridade Social até 2015.
GABARITO ''A''
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