Marlon e Romero são amigos e estão se preparando para concur...
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Gabarito comentado
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Tema da Questão:
Esta questão aborda os sujeitos da relação processual no contexto das fundações de direito público, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O aluno deve compreender como essas entidades são tratadas em processos judiciais, especialmente em termos de representação e prazos processuais.
Legislação Aplicável:
O artigo 183 do CPC/2015 é fundamental, pois estabelece prazos em dobro para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, mas não menciona as fundações de direito público. Outros artigos relevantes são o 75, que trata da representação em juízo, e o 183, que aborda prazos processuais.
Explicação sobre o Tema Central:
O ponto central é entender como fundações de direito público são representadas e quais privilégios processuais se aplicam a elas. A questão testa o conhecimento sobre a diferença de tratamento entre autarquias e fundações de direito público.
Exemplo Prático:
Se uma fundação de direito público é acionada judicialmente, ela será representada por um advogado designado conforme a lei do ente federado. No entanto, diferente das autarquias, não terá prazo em dobro para responder às ações, a menos que a legislação específica do ente federado preveja isso.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D: Esta é a alternativa correta porque afirma que fundações de direito público não gozam de prazo em dobro para manifestações processuais, enquanto a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias gozam desse benefício. De acordo com o artigo 183 do CPC/2015, o prazo em dobro não se estende às fundações de direito público, a menos que haja disposição em contrário na legislação específica.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está correta, pois conforme o artigo 75 do CPC/2015, a fundação de direito público é representada em juízo por quem a lei do ente federado designar.
Alternativa B: Também está correta. O artigo 183, §1º do CPC/2015 menciona que a citação de entes públicos, incluindo fundações de direito público, deve ser feita perante o órgão de advocacia pública responsável.
Alternativa C: Está correta. O artigo 496 do CPC/2015 prevê o duplo grau de jurisdição para sentenças contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público, necessitando de confirmação pelo tribunal.
Pegadinhas na Questão:
A questão pode confundir o aluno ao não distinguir claramente entre autarquias e fundações de direito público. É crucial lembrar que enquanto autarquias têm prazos diferenciados, as fundações, em regra geral, não têm esse benefício no CPC/2015.
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Comentários
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Gabarito: D
GAB. D
A) Correta. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
B) Correta. Art. 242, § 3º: A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
C) Correta. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Atentem-se às exceções previstas nos § 3º e § 4º do art. 496:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Bons estudos.
ADENDO
REUNIÃO DE BENS = FUNDAÇÃO.
REUNIÃO DE PESSOAS = ASSOCIAÇÃO.
D, pois nem todos os prazos serão dobrado quando a lei expressar um prazo determinado
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