Marlon e Romero são amigos e estão se preparando para concur...

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Q3059800 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Marlon e Romero são amigos e estão se preparando para concurso público recentemente aberto para ingresso em determinada fundação de direito público. Em uma sessão de estudos, Marlon discorre sobre pontos do Código de Processo Civil que mencionam tal classe de pessoas jurídicas. Romero, após escutar o colega, identificou que uma de suas afirmativas estava INCORRETA; assinale-a. 
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 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Gabarito: D

GAB. D

A) Correta. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

B) Correta. Art. 242, § 3º: A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

C) Correta. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

Atentem-se às exceções previstas nos § 3º e § 4º do art. 496:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Bons estudos.

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