Sobre o inadimplemento contratual e as consequências do inad...
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Tema da Questão: Inadimplemento contratual e suas consequências no Direito das Obrigações.
O enunciado solicita que identifiquemos a afirmativa INCORRETA sobre o inadimplemento contratual. Vamos analisar cada alternativa à luz do direito civil brasileiro.
Análise da Alternativa A: "É defeso a terceiro assumir a obrigação do devedor, ainda que com o consentimento expresso do credor."
Essa alternativa está INCORRETA. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 299, permite que um terceiro assuma a obrigação do devedor, desde que haja anuência do credor. Esse instituto é conhecido como assunção de dívida. Portanto, é perfeitamente legal e possível que um terceiro assuma a obrigação do devedor, com o consentimento do credor.
Análise da Alternativa B: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."
Essa alternativa está CORRETA. Conforme o artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pode optar por exigir o cumprimento forçado da obrigação ou pedir a resolução do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos em qualquer das opções.
Análise da Alternativa C: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar."
Essa alternativa está CORRETA. Quando a obrigação não é previamente determinada, a apuração das perdas e danos segue o que dispõe a legislação processual, conforme estabelecido no artigo 944 do Código Civil.
Análise da Alternativa D: "Em se tratando de contrato preliminar, esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao referido contrato, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação."
Essa alternativa está CORRETA. O artigo 466-B do Código Civil permite que, em contratos preliminares, o juiz possa suprir a declaração de vontade da parte inadimplente, desde que não haja impedimento quanto à natureza da obrigação.
Conclusão:
A alternativa A é a incorreta, pois contraria o disposto no artigo 299 do Código Civil sobre a possibilidade de assunção de dívida por um terceiro com o consentimento do credor.
Para resolver questões sobre inadimplemento contratual, é importante conhecer as normas do Código Civil que tratam dos direitos e deveres das partes em caso de descumprimento das obrigações. Sempre que possível, revise os artigos relacionados e pratique com questões similares.
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Comentários
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A) INCORRETA - art. 475 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
B) CORRETA - art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
C) CORRETA - art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
D) CORRETA - art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
o item A refere-se ao Art 299 do Código Civil
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Muitas pessoas acreditam que "Defeso" significa permitido, mas DEFESO significa “proibido”, “vedado”, “interdito”.
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