Considerando a prescrição e decadência no Direito do Trabalh...
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Gaba C
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CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (A)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (D)
(...)
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (B)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (C)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
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Um adendo sobre a letra B. Embora o artigo de fato diga que a interrupção somente ocorre pelo ajuizamento da reclamação, a jurisprudência do TST tem entendido que ele não afasta o regramento de interrupções da prescrição previsto no CC/02.
"(...) Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista', deve-se interpretar que o termo 'reclamação trabalhista' abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. (...) Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. (...)".
TST. RRAg-20184-66.2019.5.04.0812. Sétima Turma. Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. Sessão: 19/04/2023.
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