José foi admitido em 21/01/2010 como motorista da Empresa A...

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Q525945 Direito do Trabalho
José foi admitido em 21/01/2010 como motorista da Empresa Andaluz Ltda., tendo lá trabalhado até o dia 03/03/2013, quando foi dispensado sem justa causa. Em 03/02/2015, José foi ao Sindicato dos Rodoviários e relatou as suas pendências com a antiga empregadora. Em 20/02/2015, o Sindicato ajuizou ação trabalhista em nome próprio, a fim de pleitear horas extras e diferenças salariais para o motorista José. Na audiência inaugural, a ré arguiu a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato, sob o argumento de a parte autora estar pleiteando direito individual heterogêneo. O juiz acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem apreciação do mérito. O Sindicato não recorreu e a sentença terminativa transitou em julgado no dia 02/06/2015. No dia 03/06/2015, José ajuizou ação individual em face da Empresa Andaluz Ltda., com os mesmos pedidos de horas extras e diferenças salariais, mas, desta vez, a ré suscitou a prescrição bienal em sua contestação. Nesse caso, o juiz deve
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359 - SDI - 1 - TST     SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

CC/02 - ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição interrompida RECOMEÇA a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

A OJ 359 fala do sindicato atuante como substituto processual, a questão, todavia, fala que na primeira ação o sindicato atuou "em nome próprio".

A principio fiquei com dúvida, mas me parece claro, após uma segunda leitura, que se o sindicato estava agindo em nome próprio, mas vindicando direito alheio, o tava fazendo em autentica substituição processual.

Resposta: E

RESPOSTA: E

EMBASAMENTO:

OJ 359 DA SDI- 1 - TST     SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.


OBS: O TRT 1ª região cobra muito Orientações Jurisprudenciais, sendo que o TRT 15ª (Campinas) trabalha mais Súmulas e Doutrina. Vamos ficar atentos.

"a ré arguiu a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato" não é uma impropriedade do enunciado? O correto seria ilegitimidade ATIVA.

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