Após a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (E...
Coluna 1 1. Violência física. 2. Violência psicológica. 3. Violência sexual. 4. Violência institucional.
Coluna 2 ( ) Entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. ( ) Entendida como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal, seja outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro. ( ) É o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este. ( ) Entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico. ( ) Entendida como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação. ( ) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional. ( ) Entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a D - 4 – 3 – 2 – 1 – 3 – 2 – 3.
Vamos entender por que essa é a escolha correta e analisar cada tipo de violência abordada no enunciado:
Violência Institucional: Essa é a primeira definição da Coluna 2 e está relacionada à violência praticada por instituições, inclusive gerando revitimização. Esta definição corresponde ao número 4 da Coluna 1. Portanto, a primeira resposta é 4.
Violência Sexual: Nas descrições sobre violência sexual, há duas definições. A primeira, sobre atos libidinosos presenciais ou eletrônicos, se refere ao número 3 da Coluna 1. Assim, a segunda resposta também é 3 nesta alternativa.
Violência Psicológica: A definição que trata de alienação parental refere-se à interferência na formação psicológica, associando-se ao número 2 da Coluna 1. A terceira resposta então é 2.
Violência Física: Esta é entendida como a ação que ofende a integridade ou saúde corporal, correspondendo ao número 1 da Coluna 1. Assim, a quarta resposta é 1.
Ainda sobre Violência Sexual:, a quinta definição corresponde novamente ao número 3, sobre exploração sexual e coação.
Violência Psicológica: A descrição que envolve discriminação, desrespeito, bullying, entre outros, também se refere ao número 2 da Coluna 1. Portanto, a sexta resposta é 2.
Por fim, para a última definição de violência sexual, a resposta é novamente 3.
Agora, analisando as alternativas incorretas:
Alternativa A: Não correlaciona corretamente a ordem dos tipos de violência com suas definições, especialmente ao confundir violência sexual e institucional.
Alternativa B: Apresenta erros na ordem, misturando definições de violência psicológica com física e institucional.
Alternativa C: Erra ao iniciar com definições de violência sexual que não batem com a ordem correta e mistura incorretamente os outros tipos.
Alternativa E: Confunde as definições de violência psicológica com física e institucional, além de não seguir a ordem correta.
Compreender os diferentes tipos de violência é essencial, especialmente em políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente. Cada tipo de violência tem impactos distintos e requer intervenções específicas. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma ferramenta fundamental para garantir esses direitos e proteção.
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LEI Nº 13.431/2017
- Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
violência psicológica: qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
- alienação parental: assim entendida como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
- qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
- abuso sexual: entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
- exploração sexual comercial: entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
- tráfico de pessoas: entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
violência institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Gabarito: D
Coluna 1 1. Violência física. 2. Violência psicológica. 3. Violência sexual. 4. Violência institucional.
Coluna 2 (4) Entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
(3) Entendida como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal, seja outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro.
(2) É o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
(1) Entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico.
(3) Entendida como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação.
(2) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional.
(3) Entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não.
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