Com base no entendimento sumulado pelo TST a respeito de açã...

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Q525955 Direito Processual do Trabalho
Com base no entendimento sumulado pelo TST a respeito de ação rescisória,
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ação rescisória, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


A) É indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, inteligência da Súmula 408 do TST.


B) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide, inteligência da Súmula 403, inciso II do TST. 


C) É indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, inteligência da Súmula 408 do TST.


D) O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida, conforme previsão Súmula 83, inciso II do TST.


E) Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, de acordo com a Súmula 10, inciso VII do TST.


Gabarito do Professor: A

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Comentários

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ALTERNATIVA A) CORRETA [também responde a alternativa C, errada] - o princípio iura novit curia não se aplica às ações rescisórias que tenham como fundamento a violação literal de dispositivo de lei. O mencionado princípio é admitido pelo TST nos demais casos que ensejam a rescisória.

SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA". Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".


ALTERNATIVA B) ERRADA - não há sucumbência em sentença homologatória de acordo, sendo equivocado, por isso, falar em "vencedor" e "vencido", de forma que a sentença não pode ser rescindida por dolo da parte "vencedora"

SUM-403 AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.


ALTERNATIVA D) ERRADA - a matéria deixa de ser considerada controvertida quando é incluída em OJ, não em Súmula

SUM-83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.


ALTERNATIVA E) ERRADA - tratando-se de questão exclusivamente de direito, o TST pode julgar desde logo a lide, não caracterizando ofensa ao duplo grau de jurisdição.

SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Só um desabafo : Ohhh assunto desgraçado para ter sumula e OJ. :'( pode voltar a estudar .

Pelo texto das alternativas A e C era possível perceber que o examinador estava cobrando o conteúdo da Súmula 408 do TST, mas o fato é que a redação da letra A está equivocada, pois confunde a capitulação do dispositivo legal que fundamenta a ação rescisória (um dos incisos do art. 485 do CPC) com o dispositivo legal violado pela sentença rescindenda, no caso de rescisória calcada em violação literal de disposição de lei (CPC, art. 485, V).

O que não pode faltar, na petição inicial da rescisória calcada na violação literal de disposição de lei, é a indicação da própria lei violada, que é a causa de pedir da ação rescisória, pois o Tribunal não pode adivinhar qual lei o autor alega estar sendo violada. Já a capitulação legal da hipótese de rescisão (indicação do art. 485, V, do CPC) é prescindível, em razão do princípio iura novit curia (uma vez alegado pelo autor que a sentença rescindenda violou disposição literal de lei, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica, enquadrando a rescisória na hipótese do art. 485, V, do CPC).

Realmente, concordo que houve confusão na redação das alternativas "a" e "c", já que o equívoco na capitulação do fundamento de rescindibilidade (qual dos incisos do artigo 485 do CPC justifica o ajuizamento da rescisória) não implica inépcia da exordial, mas, de outro lado, é sim necessário que, quando a AR se basear no inciso V do artigo 485 (violar literal disposição de lei), seja indicado na petição inicial o dispositivo legal violado. Portanto, note-se que são 2 dispositivos legais nesse caso, o 1º que é o próprio artigo 485 e o inciso V, CPC, e o outro é o dispositivo legall violado.

Disciplina, concentração e disposição!!!

Súmula nº 408 do TST ( DE ACORDO COM O NOVO CPC) -

ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA "A"

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA"  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

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