A Lei nº 14.133/2021 previu a figura do contrato de eficiên...
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Gabarito: A
Conforme a Lei 14.133/2021:
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Bons estudos a todos!
Gab: A
Lei 14.133/21
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Obs.: Outros pontos relacionados ao tema para deixar a nossa revisão mais completa:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
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[GABARITO: LETRA A]
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração Pública
Os prazos serão de:
I) até 10 anos, nos contratos sem investimento;
II) até 35 anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
CONTRATOS ADM.
O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço: 5 ANOS
Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
- contratos SEM investimento: Até 10 ANOS
- contratos COM investimento: Até 35 ANOS
Contratos que preveem a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: Até 15 ANOS
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