Em uma cidade do interior, é de conhecimento público o fato...

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Q525964 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em uma cidade do interior, é de conhecimento público o fato de que o juiz em exercício na Vara Cível possui um relacionamento extraconjugal com a advogada do autor de um determinado processo. Tomando ciência de tal fato, o advogado da parte contrária pretende que o juiz seja impedido de prosseguir apreciando a demanda. Em casos que tais, relativamente ao relacionamento entre o juiz e a advogada, o advogado
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Alguém pode explicar porque não é suspeição?

Eu recorri desta questão. Ainda não saiu o resultado. Para mim há suspeição (art. 135, V do CPC). Mas, tenho quase certeza de que  a banca irá manter falando que não tem previsão expressa no CPC, já que o artigo supra citado enquadraria a situação em "interesse na causa", o que é uma análise subjetiva e demandaria uma interpretação mais detalhada, não é o caso de simples subsunção da norma ao fato.

Colega, observe a questão. Ela cuida do FUNDAMENTO LEGAL. Assim, não é suspeição porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses típicas do art. 135. Curiosamente, o próprio Gilmar Mendes não se considera suspeito quando julga causas do escritório de advocacia do qual a esposa é sócia - ele diz que dorme com "embargos auriculares"...

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (AMANTE DA ADVOGADA NÃO QUER DIZER SER AMIGO DA PARTE)

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


artigo 135 do CPC , que se considera “fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seus cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”.

Em nenhum destes incisos, como se nota, preocupou-se o legislador em afastar o juiz quando relacionado ou inimigo do advogado de uma das partes.

É certo que o parágrafo único do artigo 135 faculta ao magistrado dar-se por suspeito “por motivo íntimo”, mas isto não significa, à evidência, que possa a parte arguir a suspeição decorrente da amizade íntima ou inimizade que porventura conotar o relacionamento do juiz da causa com o advogado da parte contrária.

Diante da supra aludida previsão legal, delineia-se uniforme, por via de consequência, a orientação da jurisprudência pátria no que se refere a essa questão, forte no argumento de que, gravíssima como é a arguição de suspeição, seus motivos geradores devem ser de direito estrito, taxativos, não podendo ser ampliados além daqueles consignados na própria lei. Nesse sentido, dentre outros, confira-se o julgamento proferido pela 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 600.737-SP, de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “A simples antipatia entre advogado e juiz não pode dar ensancha à suspeição, pois pode o juiz, por motivo íntimo, julgar-se impedido se assim entender. A suspeição em casos de amizade íntima ou inimizade capital diz com a relação entre o juiz e as partes, o que não é o de que se cuida nestes autos”.

Logo, Gabarito C.

Mas pela NOSSA ALEGRIA!!!!,   o novo  CPC, dispõe no artigo 145: “Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados...”.

Mal acabei de aprender porque errei a questão e já vou ter que esquecer, tendo em vista que se a questão tivesse sido elaborada sob a égide do novo CPC estaria correta. 

Oh vida, oh céus!

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