A receita pública destinada ao custeio de atividades gerais...
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Gabarito comentado
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Trata-se da literalidade do art. 9º da Lei 4.320/64: “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo OS IMPOSTOS, AS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades".
Além disso, percebam que a resposta está de acordo com o art. 11, § 4º, da Lei 4.320/64:
“Art. 11, § 4º: A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
[...]
RECEITA TRIBUTÁRIA:
- Impostos;
- Taxas;
- Contribuições de Melhoria".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Lei 4320 - Gabarito letra C
Da Receita
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
GABARITO: C
Art. 9º, L. 4.320/64: Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
A classificação dos tributos para o direito financeiro é tripartite, enquanto para o direito tributário é quinquipartite (STF e maioria doutrinária).
A diferença ocorre pois quando da elaboração da classificação das receitas públicas (art. 11, L. 4.320/64) seguiu-se o Código Tributário Nacional, que data do mesmo período (L. 5.172/66) e divide os tributos em apenas três espécies (imposto, taxa e contribuições de melhoria). Apenas após a CF/88 cogitou-se das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios serem tributos, em decorrência da aplicação dos mesmos institutos dos tributos em vigor, o que foi referendado pelo STF e pela doutrina.
Em síntese:
Para o Direito Financeiro os tributos são:
- IMPOSTOS
- TAXAS
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Para o Direito Tributário os tributos são:
- IMPOSTOS
- TAXAS
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
(Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 291).
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