A ANVISA não é imune ao pagamento de taxas instituídas pelos...
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A questão trata das limitações ao poder de tributar do Estado, as quais compreendem, dentre outras, a imunidade recíproca, insculpida no art. 150, inciso VI, senão vejamos:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
[…]
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”
Dessarte, a imunidade alcança apenas os impostos, que é espécie do gênero tributo, não abrangendo as taxas, como afirma o enunciado.
Bons estudos.
desde já agradeço
O conceito de imposto e taxa estão elencados no CTN, arts. 16 e 77, respectivamente, nos seguintes termos:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
[...]
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Deste modo, taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível. Em outras palavras, na taxa consegue-se vislumbrar uma contraprestação direta entre o valor dispendido e serviço realizado.
Nos impostos há o pagamento, mas não há, por parte do Estado, a vinculação para direcionamento das receitas por meio deles auferidas. Eles servem para “compor o caixa” do governo para aplicá-los, em tese, de acordo às necessidades públicas, observando limites específicos quanto a determinados gastos.
Lembrando que, pelo CTN, há três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Porém, com o advento da Constituição de 1988, os tributos passaram a englobar mais duas espécies, dando a origem a classificação pentapartite, adotada pelo STF.
Desta forma, conforme entendimento da suprema corte, há seguintes espécies tributárias no Brasil:
- Impostos - art. 145, I, da CF e art 16 do CTN;
- Taxas art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN;
- Contribuições de Melhoria - art. 145, III, da CF e art. 81 do CTN;
- Contribuiçoes - CF, art. 149;
- Empréstimos Compulsórios - art. 148 da CF.
Espero ter colaborado.
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