Acerca da ação civil, relativamente a atos de improbidade ad...
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Letra (d)
Lei 8.429 Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
a) Lei 8.429 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
b) Art. 17 § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
c) Art. 17 § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos art 16 a 18 do cpc.
e) Art. 17 § 11. Em qualquer
fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Atenção: não confundir com o artigo 13 da Lei 7.347/1987(Lei de Ação Civil Pública):
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput(Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
d) A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor de um Fundo, especialmente destinado para estes fins, administrado pelo Ministério Público. ERRADO, SE ROUBOU DAQUELA PJ DEVOLVE PARA AQUELA PJ!!!
L 8429 Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
ATENÇÃO!!!!!
Em tese, a letra "A" também está errada, pois foi editada a MEDIDA PROVISÓRIA n° 703/2015 revogando o §1°, do art. 17 da Lei de Improbidade. Possibilitando, em tese, a transação.
Lei n° 8.429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
(Revogado pela Medida
provisória nº 703, de 2015).
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