Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, assina...
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GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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A) A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública
B) Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
C) Não é necessário provar dano ao erário.
D) GABARITO
✅ LETRA D
Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade, conforme decido pelo STF.
O foro por prerrogativa abarca APENAS ações penais. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2018. (Pet-3240)
❌A) A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por si só, caracteriza ato de improbidade administrativa.
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de: • nepotismo cruzado; • fraude à lei e • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
❌B) Os Prefeitos dos Municípios, os Governadores dos Estados e o Presidente da República encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório (OK), de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
De acordo com o STF, os agentes políticos, com exceção do Presidente da República (art. 85, V, da CRFB), encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (STF, Pet 3.240 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso,DJe-17, 22.08.2018, Informativo de Jurisprudência do STF n. 901).
❌C) Para que se configure como ato de improbidade administrativa a indevida dispensa de licitação, deve o autor da ação provar a existência de efetivo dano ao erário.
Trata-se de DANO PRESUMIDO ou DANO IN RE IPSA (CAI MUITO).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 2. O próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 "conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. Assim, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa." (Resp 769.741/MG)
Sobre a letra D
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-070 DIVULG 11/04/2018 PUBLIC 12/04/2018
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e- STJ, fl. 6.761, Vol. 59): “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.”
Quanto a letra C - Alteração Legislativa.
É necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial para a caracterização do ato de improbidade do artigo 10. Tendo, inclusive o STJ se manifestado que sua aplicação é retroativa quando os processos estão em curso. Veja-se:
Caso hipotético: João foi condenado (sem trânsito em julgado), antes da Lei nº 14.320/2021, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 sob o argumento de que não se exige efetivo prejuízo ao erário. O prejuízo seria presumido. João interpôs recurso especial contra essa condenação. Antes que o STJ julgasse o recurso, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 10 da Lei nº 8.429/92. Após alterações operadas pela Lei nº 14.230/2022, o caput do art. 10 da Lei de Improbidade passou a exigir que o ato de improbidade cause “efetiva e comprovadamente” prejuízo ao erário. Em razão disso, depois da Lei nº 14.230/2022, não é mais possível se condenar a pessoa por ato de improbidade administrativa do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) sob o argumento de que houve prejuízo presumido. Passou a ser exigido efetivo prejuízo. Esse novo entendimento pode ser aplicado para o caso de João? A exigência do efetivo prejuízo prevista na nova redação do caput do art. 10 da LIA (com redação dada pela Lei nº 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso? SIM. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. Não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 14.320/2021. Essa possibilidade de condenação com base em dano presumido foi uma construção da jurisprudência que não estava prevista expressamente na Lei nº 8.429/92. Logo, essa construção jurisprudencial, não decorrente de texto legal, não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. STJ. 1ª Turma. REsp 1.929.685-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2024 (Info 823).
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