Ao SINARM – Sistema Nacional de Armas – compete: I. cadastr...
I. cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Brasil;
II. informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios;
III. apreender armas de fogo ilegais, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
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Lei 10826/2003
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Gaba: D
GAB: D
Lei 10.826/03, Art. 2. Ao Sinarm compete:
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
O SINARM : IDENTIFICA, CADASTRA, INTEGRA E INFORMA.
PEGUE ESSE MACETE, VAI AJUDAR VCS:
COMPETÊNCIA SINARM... CIII - CADASTRAR, IDENTIFICAR, INFORMAR, INTEGRAR.
DECORAR TAIS INICIAIS AJUDARÃO MUITO.
PRA CIMA #PMGO
Competência do SINARM é CIII: cadastrar, identificar, informar e integrar.
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