Sobre a liquidação de sentença expressamente prevista no Cód...
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Vamos analisar a questão sobre a liquidação de sentença conforme o Código de Processo Civil de 1973. Este é um tema importante no Direito Processual Civil, pois trata da fase em que se busca determinar o valor exato a ser cumprido em uma sentença condenatória que não especificou valores previamente.
A questão exige o conhecimento sobre como a liquidação de sentença é tratada no CPC/1973. Vamos às análises das alternativas:
A) Alternativa A: Esta alternativa está incorreta. O prazo correto para o cumprimento de diligências quando os dados estão em poder do devedor não é de quinze dias, mas sim, conforme o CPC/1973, o juiz fixa o prazo conforme necessário, não existindo essa limitação de quinze dias.
B) Alternativa B: Esta alternativa está incorreta. Quando a determinação do valor da condenação depende de arbitramento, o procedimento correto não é requerer o cumprimento da sentença com a memória discriminada, mas sim realizar a liquidação por arbitramento antes de executar a sentença.
C) Alternativa C: Esta é a alternativa correta. Nos processos sob procedimento comum sumário, onde é vedada a sentença ilíquida, cabe ao juiz fixar de plano o valor devido. Isso reflete o disposto no artigo 475-B do CPC/1973, que trata das peculiaridades do procedimento sumário.
D) Alternativa D: Esta alternativa está incorreta. Quando a elaboração da memória de cálculo depende de dados com terceiros, o prazo geralmente concedido pelo juiz não é de trinta dias. O CPC/1973 não prevê expressamente esse prazo, ficando a critério do juiz conforme o caso.
E) Alternativa E: Esta alternativa está incorreta. A liquidação de sentença pode sim ser requerida na pendência de recurso, mas não necessariamente se processa nos mesmos autos. Além disso, o liquidante deve instruir o pedido adequadamente, mas a menção de "nos mesmos autos" não está correta para todos os casos.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que uma vítima de um acidente de trânsito ganha a causa contra o réu, mas a sentença não especifica o valor da indenização por danos materiais. Neste caso, a fase de liquidação de sentença é necessária para apurar o valor devido, seja por cálculo, arbitramento ou artigos.
Para evitar pegadinhas, preste atenção em detalhes como prazos específicos e requisitos do procedimento, pois o CPC/1973 tem particularidades que podem confundir.
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Art. 475- A. § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
a); b); d); e) INCORRETAS
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
a) Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando o prazo de até quinze dias para o cumprimento da diligência. incorreta - o prazo é de até 30 dias. Art. 475-B, §1º.
b) Quando a determinação do valor da condenação depender de arbitramento, o credor poderá requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J do CPC, desde que instrua o pedido com a memória discriminada do valor. incorreta - "...depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá...discriminada e atualizada..." Art. 475-B, caput.
c) Nos processos sob procedimento comum sumário nos quais é defesa a sentença ilíquida, cumpre ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. correta - Art. 475-A, §3º.
d) Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder de terceiro, o juiz, a requerimento do credor ou do devedor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. incorreta - o requerimento é apenas do credor, não se inclui o devedor. Art. 475-B, §1º.
e) A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se nos mesmos autos, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com as peças processuais pertinentes. incorreta - o processamento se dará em autos apartados. Art. 475-A, §2º.
Não concordo com o gabarito, o dispositivo é expresso ao dizer que é vedada a prolação de sentença ilíquida apenas nos casos das alíneas D e E do inciso II do art. 275.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
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