Em relação à liquidação de sentença, é correto afirmar:
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Art. 475 - A, parágrafo 3o : Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério , o valor devido.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II – nas causas, qualquer que seja o valor:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
Apenas comentando o erro das demais assertivas:
b) Far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e
provar fato novo. - na verdade, trata-se da liquidação por artigos.
Art. 475-E do CPC. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e comprovar fato novo.
c) Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, pessoalmente, para oferecer eventual impugnação. - a parte é intimada na pessoa de seu advogado.
Art. 475-A, § 1º Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
d) A liquidação não pode ser requerida na pendência de recurso, por ser juridicamente inviável cindir-se a execução futura. - ao contrário, o CPC prevê expressamente a possibilidade de requerer liquidação na pendência de recurso.
Art. 475-A, § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
e) É possível, na liquidação, discutir novamente a lide, bem como modificar eventualmente a sentença que a julgou, por ser introduzido contraditório próprio nos autos. - a assertiva inteira contraria as disposições do CPC.
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Arbitramento: Juiz nomeia perito
Por artigos: para provar fato novo
NCPC
Alternativa A: Procedimento sumário foi extinto, porém:
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Alternativa B Errada:
Foi extinto o termo "liquidação por Artigos" e instituído apenas dois tipos de liquidação, a saber:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Letra C errada:
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Letra D errada:
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Letra E errada:
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
NCPC
a) É defesa sentença ilíquida em ações, pelo procedimento comum sumário, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.
ERRADO, não há mais rito sumário, apenas o RITO COMUM.
b) Far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
ERRADO, se há fato novo, então a liquidação é por procedimento comum. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
c) Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, pessoalmente, para oferecer eventual impugnação.
ERRADO. Na liquidação por arbitramento as partes são intimadas para apresentar documentos elucidativos ou pareceres (e não para impugnar). Porém, na liquidação por procedimento comum, o requerido é intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO para, se querendo, apresentar contestação em 15 dias. Portanto, são dois os erros da alternativa.
d) A liquidação não pode ser requerida na pendência de recurso, por ser juridicamente inviável cindir-se a execução futura.
ERRADO. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
e) É possível, na liquidação, discutir novamente a lide, bem como modificar eventualmente a sentença que a julgou, por ser introduzido contraditório próprio nos autos.
ERRADO. Art. 509 § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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