Segundo o art. 475-N do Código de Processo Civil em vigor, é...

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Q525973 Direito Processual Civil - CPC 1973
Segundo o art. 475-N do Código de Processo Civil em vigor, é título executivo
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A questão, mais uma vez, exigiu apenas o conhecimento da LITERALIDADE do art. 475-N que elenca os títulos executivos JUDICIAIS. ROL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo

IV – a sentença arbitral; 

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. 


Título executivo Judicial:

a) Condenatória;

b) ainda que inclua matérias não posta em juízo;
c) homologado judicialmente;
d) Exclusivamente ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular e universal, (bem como a terceiros juridicamente interessados.)

só chamar a atenção para a diferença entre a SENTENÇA estrangeira e o TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL estrangeiro:


art. 475-N, VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça


art. 585, §2º:  Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação

Novo CPC/2015:

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.


Pessoas, não coloquem dispositivos do Novo CPC!!!!

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