Após intimadas as partes da sentença de liquidação, determin...

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Q525974 Direito Processual Civil - CPC 1973
Após intimadas as partes da sentença de liquidação, determinou o juiz a realização de audiência de conciliação. Aberta a sessão, o executado recusou veementemente qualquer conciliação, alegando que não teria recursos para pagar a condenação, nem patrimônio para garanti-la. O juiz, então, verificou que o executado portava um relógio de marca internacionalmente famosa, cujo valor ultrapassava alguns milhares de reais e era suficiente para satisfazer o crédito em questão. Determinou, então, que o executado depositasse o referido relógio em Cartório, uma vez que ele ficaria penhorado, em garantia da execução, proibido, logicamente, o seu uso por quem quer que fosse até a conclusão dos atos de execução. Nesse caso, o ato do juiz foi
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Determina o art. 125, II e III, do CPC/73, que é dever do juiz velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. A determinação da penhora do bem durante a realização da audiência é ato condizente com o seu dever de velar pela rápida solução do litígio, principalmente diante do fato de o executado estar ocultando bens de valor que possui e que são suficientes para cumprir a sua responsabilização em face do exequente. Estabelece o art. 600, do CPC/73, que é considerado atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; e IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores". Conforme se nota, amparado nos deveres que a própria legislação lhe impõe, e nos princípios que fundamentam a sua atuação voltada para a promoção (efetiva) da justiça, o juiz tem poder suficiente para determinar a penhora de um bem pessoal do executado quando, de elevado valor, é suficiente para garantir a execução e não é por ele voluntariamente indicado.

Resposta: Letra B.

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Comentários

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Muito questionável esse gabarito. A penhora êh um ato formal que deve ser revestida do respectivo auto. Não existe essa previsão de penhora sem avaliação nem descrição do bem, seu estado, valor estimado etc. Na minha opinião, deveria ser anulada e se não fosse a menos errada seria a letra C.

Data venia, onde está escrito que a penhora tem que ser feita por oficial de justiça? Neste caso, o auto de penhora é a própria ata de audiência. Não há nada de errado com o gabarito. A letra C é pegadinha. Se o devedor está falando que não tem recursos pra pagar e está com relógio de alto valor, penhora na hora. Efetividade do processo minha gente.

Eu errei na prova, marquei C, mas acredito que o gabarito possa estar fundamentado no parágrafo primeiro do art. 659, que afirma: "efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros."

Acredito que o gabarito foi fundamentado em entendimento jurisprudencial:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA E POR FALTA DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - PRELIMINARES REJEITADAS - INCIDÊNCIA DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM EMBARCAÇÃO NAVEGANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MENCIONADO NA NOTA FISCAL - DESVIO DE MERCADORIAS NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO INCOERENTE COM A LEGISLAÇÃO NELE DESCRITA - VÍCIO FORMAL QUE DESCONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REMESSA EX OFFICIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1) Não obstante a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80, não subsiste a alegação de nulidade em irregularidade sanável, notadamente quando as provas carreadas aos autos dão conta de que a Fazenda Pública já havia tomado conhecimento da Certidão pela qual se deveria intimar; 2) A ausência da avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do termo de penhora, constituindo irregularidade sanável a qualquer tempo pelo reforço da penhora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3) Em tese, o recolhimento do ICMS na hipótese de comercialização de "cerveja" deve ocorrer pela chamada "substituição tributária pra frente", contudo se à época do fato gerador pairavam as discussões em torno da constitucionalidade ou não da substituição tributária, há que prevalecer a decisão judicial que suspendeu a cobrança do ICMS na forma do Protocolo nº 10/92 até a solução final da questão; 4) O simples fato de embarcação procedente do Estado do Amazonas com destino ao Estado do Amapá estar navegando em águas paraenses não caracteriza, por si só, o "desvio de mercadorias" que justifica a cobrança de multa sobre o ICMS, notadamente quando o Auto de Infração e Notificação Fiscal é fundamentado com dispositivos que não disciplinam a alegada infração; 5) A presunção de "desvio de mercadorias" não justifica a cobrança de multa nem tornam inexistentes ou inválidas as notas fiscais apresentadas com a mercadoria detida, principalmente quando receberam a chancela da Secretaria da Fazenda e as mercadorias restaram efetivamente entregues no destino indicado; 6) Nula é a Certidão de Dívida Ativa que não indica os requisitos obrigatórios dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional apresentando erro formal e material em sua constituição; 7) Remessa ex officio a que se nega provimento e recurso voluntário prejudicado." (TJ-AP - AC: 312707 AP , Relator: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 03/07/2007, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 4074, página (s) 25 de 21/08/2007)

Ora, e desde quando a formalidade deve prevalecer sobre a efetividade do processo? Só porque não fez bonitinho no pedacinho de papel com o timbre do poder judiciário então não vale? Por favor né gente, penhora válida sim, o juiz tem o poder de dirigir o processo de forma a atingir a sua finalidade. Não havendo dispositivo que essa forma de penhora é nula, ela é possível.

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