Arma de fogo de uso restrito é aquela
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Alternativa Correta: B
Justificativa: A alternativa correta é a alternativa B. De acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e suas regulamentações, a definição de arma de fogo de uso restrito é aquela destinada ao uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, conforme legislação específica.
Explicação das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa A está incorreta porque a definição de arma de fogo de uso restrito não é exclusiva para a segurança do Presidente da República e não depende da autorização do Gabinete da Defesa Civil. O uso restrito é mais amplo, abrangendo várias instituições e pessoas autorizadas, conforme previamente explicado.
C: A alternativa C também está incorreta. A arma de fogo de uso restrito não é destinada exclusivamente à segurança do Presidente do Banco Central do Brasil e nem precisa ser registrada junto ao Sistema de Inteligência Brasileiro. A legislação não prevê essa definição ou requisito.
D: A alternativa D está equivocada ao sugerir que armas de uso restrito são permitidas para utilização por pessoas físicas e jurídicas com base apenas no SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas ou normas da Polícia Civil. Isto não condiz com a legislação vigente, que especifica a autorização pelo Comando do Exército.
E: A alternativa E está errada porque não é destinado o uso exclusivo de armas de fogo de uso restrito a dignitários, e não há previsão de registro na Polícia Civil após autorização do SIGMA. O uso restrito tem uma definição específica conforme a legislação abrangendo diferentes autoridades e entidades além de dignitários.
O entendimento da definição de armas de fogo de uso restrito é crucial para concursos públicos, especialmente no tocante ao conhecimento da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e suas regulamentações. Compreender quem pode ter acesso a essas armas e sob quais condições é essencial para a correta aplicação e cumprimento da lei.
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Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
(B)
Armas de uso permitido: .38; .22; .25; .9m; .40; .44; .44 .; .44; .45; .45 AUTO; .357 Mag.
Armas de uso Restrito:
-Armas de fogo curtas com saída de munição superior a 300 libras-pé ou 407 Joules.
-Armas de longa raiada com saída de munição superior a mil libras-pé ou 1355 Joules.
-Armas de alma lisa de calibre maior do que 12.
-Armas automáticas de qualquer calibre.
Arma de fogo de uso Proibido= Arma dissimulada , maquiada ex: Guarda chuva q vira arma, isqueiro q vira arma...
(CESPE) As armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos, são de uso proibido.(C)
(CESPE) As munições que sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas são de uso restrito.(C)
Art. 27 10.826/03. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Quais as armas de fogo de uso restrito?
Segundo o que determina o novo decreto do desarmamento, armas de porte de uso restrito são aquelas cuja munição apresenta energia superior a 407 joules na boca do cano. Portanto, calibres como os conhecidos .38 SPL, 9mm, .40 S&W, .45 ACP, .357 Magnum e .454 Casull são agora classificados como de uso restrito.
Armas e munições de uso restrito
Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;
II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;
V - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:
a) de calibre superior a doze; e
b) semiautomáticas de qualquer calibre; e
VI - armas de fogo não portáteis.
Armas e munições de uso proibido
Art. 14. São de uso proibido:
I - as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
II - os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;
III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e
IV - as munições:
a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) incendiárias ou químicas.
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