João e Pedro são co-herdeiros, na proporção de metade para ...
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GAB: A
Furto de coisa comum – art. 156, CP:
- Crime próprio. Apenas pode ser praticado pelo condômino, co-herdeiro ou sócio.
- As três pessoas têm propriedade compartilhada.
- Obs. a coisa não pode estar na posse daquele que efetua a subtração, caso contrário, não temos o crime de furto de coisa comum.
- Procede-se mediante representação.
- Se for subtração de coisa comum fungível → não será punível se o valor não exceder a quota a que tem direito o agente (CAUSA ESPECÍFICA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE).
FURTO DE COISA COMUM (art. 156, CP)
1) É crime próprio
- Cometido somente pelo condômino, co-herdeiro ou sócio
2) Somente se procede mediante representação
3) Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente
A porção subtraída não excede à parte que cabia ao infrator (na prática, não levou mais do que lhe era devido), o infrator deve ficar isento de pena, nos termos do art. 156, §2º do CP.
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
(...)
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
GAB: A
Furto de coisa comum
Art. 156, CP - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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Para a configuração do crime de furto de coisa comum (art. 156, CP), é imprescindível que a coisa comum seja subtraída pelo agente. Isso significa que, se ela já estiver em seu poder, e se houver recusa por parte do agente na sua devolução, ou mesmo na hipótese em que dela vier a se desfazer, o delito praticado será o de apropriação indébita, entendendo-se, também aqui, a elementar coisa alheia móvel como aquela parte que pertencia ao outro condômino, coerdeiro ou sócio (Rogério Sanches)
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