João e Pedro são co-herdeiros, na proporção de metade para ...
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Gabarito comentado
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A questão apresentada aborda o tema dos Crimes contra o Patrimônio, especificamente a subtração de coisa comum. Vamos analisar cada parte para entender o que está em jogo juridicamente.
No caso em questão, João e Pedro são co-herdeiros de uma quantia de R$ 100.000,00. João subtraiu R$ 50.000,00, que corresponde à sua parte na herança. A pergunta é sobre a punibilidade dessa conduta.
A resposta correta é a alternativa A, porque, de acordo com o artigo 156 do Código Penal, a subtração de coisa comum não é punível se não excede à quota a que tem direito o agente. Aqui, João subtraiu exatamente a quantia à qual ele tinha direito.
Exemplo prático:
Imagine dois irmãos que herdam um carro. Se um deles levar o carro sem o consentimento do outro, mas o valor do carro não excede sua parte na herança, essa conduta não é considerada crime.
Justificativa para a alternativa correta (A):
A subtração feita por João não excedeu a sua parte na herança. Segundo o Código Penal, essa conduta não é punível, pois ele apenas retirou o que já lhe pertencia por direito.
Análise das alternativas incorretas:
B. Errada. A punibilidade por furto de coisa comum só ocorre se a subtração excede a parte a que o agente tem direito, o que não é o caso.
C. Errada. A punibilidade também depende da subtração exceder a parte direito, independente de o dinheiro já ter sido partilhado.
D. Errada. Apropriação indébita requer a posse legítima do bem e a intenção de não devolvê-lo, o que não se aplica aqui pois João apenas retirou sua parte.
E. Errada. Não houve fraude ou ardil, elementos necessários para caracterizar o estelionato.
Preste atenção em pegadinhas como a tentativa de confundir subtração de coisa comum com furto ou apropriação indébita. Entender a distinção entre esses conceitos é crucial.
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Comentários
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GAB: A
Furto de coisa comum – art. 156, CP:
- Crime próprio. Apenas pode ser praticado pelo condômino, co-herdeiro ou sócio.
- As três pessoas têm propriedade compartilhada.
- Obs. a coisa não pode estar na posse daquele que efetua a subtração, caso contrário, não temos o crime de furto de coisa comum.
- Procede-se mediante representação.
- Se for subtração de coisa comum fungível → não será punível se o valor não exceder a quota a que tem direito o agente (CAUSA ESPECÍFICA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE).
FURTO DE COISA COMUM (art. 156, CP)
1) É crime próprio
- Cometido somente pelo condômino, co-herdeiro ou sócio
2) Somente se procede mediante representação
3) Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente
A porção subtraída não excede à parte que cabia ao infrator (na prática, não levou mais do que lhe era devido), o infrator deve ficar isento de pena, nos termos do art. 156, §2º do CP.
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
(...)
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
GAB: A
Furto de coisa comum
Art. 156, CP - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
++
Para a configuração do crime de furto de coisa comum (art. 156, CP), é imprescindível que a coisa comum seja subtraída pelo agente. Isso significa que, se ela já estiver em seu poder, e se houver recusa por parte do agente na sua devolução, ou mesmo na hipótese em que dela vier a se desfazer, o delito praticado será o de apropriação indébita, entendendo-se, também aqui, a elementar coisa alheia móvel como aquela parte que pertencia ao outro condômino, coerdeiro ou sócio (Rogério Sanches)
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