A respeito do cálculo do valor dos benefícios, previsto no a...
I. O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II. Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
III. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
IV. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
Está correto o que se afirma APENAS em
Comentários
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GABARITO: letra B
ARTIGOS DA LEI 8213/91
I. INCORRETA O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II.
CORRETA Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento
dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de
sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
Art. 29, § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
III.
CORRETA O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Art. 29, 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
IV.
CORRETA O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos
salários de contribuição existentes.
Art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
GABARITO B
ARTIGOS DA LEI 8213/91
I. INCORRETA O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II.
CORRETA Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento
dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de
sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
Art. 29, § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
III.
CORRETA O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Art. 29, 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
IV.
CORRETA O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos
salários de contribuição existentes.
Art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Excelentes estudos a todos.
Alfartanos Força Sempre!!!
I- ERRADO -> Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as
alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
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III- CORRETO -> (...) O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, (...)
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IV- CORRETO -> MP Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 29 ..................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em
caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a
média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes.
Resposta Letra "B"
Nossa!!! Usei de uma lógica muito louca, chutei e acertei.
-Considerei os itens III e IV como corretos.
-entre o I e II fiquei com o II -maior texto-.
Não façam o que eu fiz, foi uma coincidência!!!!!!!!!!!!!!!
Bons Estudos e continuem praticando.
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