De acordo com o artigo 95 do CTB, salvo em casos de emergê...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta para a questão é a alternativa E - quarenta e oito horas.
O tema da questão está relacionado ao artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata das responsabilidades das autoridades de trânsito em comunicar a população sobre qualquer interdição de vias, exceto em casos de emergência. O conhecimento necessário para resolver essa questão exige que o aluno esteja familiarizado com as regras de comunicação e interdição estabelecidas pelo CTB.
O artigo 95 do CTB estabelece que, em situações não emergenciais, a autoridade de trânsito deve avisar a comunidade com antecedência de quarenta e oito horas. Isso é crucial para garantir que os cidadãos tenham tempo suficiente para se planejar e utilizar caminhos alternativos. A comunicação deve ser feita por meios de comunicação social, assegurando que a informação alcance o maior número possível de pessoas.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - vinte e oito horas: Esse prazo é insuficiente segundo o CTB, pois não atende a regra específica de quarenta e oito horas.
- B - trinta horas: Similarmente à alternativa anterior, não satisfaz o prazo regulamentar de quarenta e oito horas.
- C - trinta e oito horas: Também não se alinha ao prazo estabelecido de quarenta e oito horas, sendo portanto incorreto.
- D - quarenta horas: Apesar de mais próximo, ainda não alcança o exigido de quarenta e oito horas.
Portanto, a escolha correta é a alternativa E - quarenta e oito horas, que atende perfeitamente ao estipulado pelo artigo 95 do CTB.
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Gab - E
Art 95
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com QUARENTA E OITO HORAS de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
GCM PHB 2023
"Me deeeeee, papai..."
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3 O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
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