A Constituição de 1988 contém, no Título III que trat...
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Decreto Lei (cheiro de Ditadura) postulou bem cada peculiaridade:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes
Na questão só faltou citar o DF .
Administração direta é o conjunto dos órgãos administrativos integrantes das pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios). São os órgãos dotados de competência para exercer, de forma centralizada, atividades administrativas.
Administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que vinculadas à administração direta, têm competências para exercer, de forma descentralizada, atividades administrativas.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Prezados,
Estou com a seguinte dúvida, quando a alternativa refere-se aos entes da federação como possuidores de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, confesso que achei que assim como as demais, ela também estaria incorreta.
Isto, em razão do que havia lido um pouco antes de me deparar com esta questão que é na Administração Indireta que não personalidade jurídica patrimônio próprio.
Alguém poderia me oferecer uma explicação sobre o porquê desta questão está correta?
Desde já agradeço a colaboração!
Letra B. Decreto 200/67. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
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