O controle sanitário dos alimentos e bebidas é compartilhad...

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Q642231 Direito Sanitário
O controle sanitário dos alimentos e bebidas é compartilhado pelos setores da saúde e da agricultura. Competem ao setor da saúde o controle sanitário e o registro dos produtos alimentícios industrializados, com exceção dos produtos de origem animal. As regras jurídicas básicas de alimentos no setor saúde estão contidas no Decreto-Lei nº 986/1969, da época do governo militar no Brasil. Com relação a esse Decreto-Lei, assinale a alternativa correta.
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Decreto lei 986 de 1969

a - Art 2º/ V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs;

b - Art 34. Da análise fiscal será lavrado laudo, do qual serão remetidas cópias para a autoridade fiscalizadora competente, para o detentor ou responsável e para o produtor do alimento.

        § 1º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento a autoridade fiscalizadora competente notificará o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita.

        § 2º Caso discorde do resultado do laudo de análise fiscal, o interessado poderá requerer, no mesmo prazo do parágrafo anterior, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.

        § 3º Decorrido o prazo mencionado no § 1º dêste artigo, sem que o infrator apresente a sua defesa, o laudo da análise fiscal será considerado como definitivo.

Art 35. A perícia de contraprova será efetuada sôbre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial de contrôle que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório.

        Parágrafo único. A perícia de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação.

        Art 36. Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprêgo de outro.

        Art 37. Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de nôvo exame pericial sôbre a amostra em poder do laboratório oficial de contrôle.

        § 1º O recurso de que trata êste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova.

        § 2º A autoridade que receber o recurso deverá decidir sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento.

        § 3º Esgotado o prazo referido no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.

c -CORETA

d - 6º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

        I - As matérias primas alimentares e os alimentos in natura ;

        II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;

        Ill - Os produtos alimentícios, quando destinados ao emprêgo na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Re solução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

e -     Parágrafo único. Só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade fiscalizadora competente.

Gab C

complementando comentários

letra e = art 47 parágrafo único

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Achei mais 2 questões em outro site sobre esse decreto lei, segue abaixo:

fonte: https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/legislacao-decretos/assunto/decreto-lei-n-986-1969-institui-normas-basicas-sobre-alimentos

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Legislação decretos - Decreto-Lei nº 986/1969 - Institui normas básicas sobre alimentos. - Universidade de Pernambuco (UPE / UPENET / IAUPE) - 2006 - Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE - Nutricionista

O Decreto-Lei nº 986, de 21/10/1969, em seu Capítulo

I, Artigo 2º, considera I. Alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

II. Matéria-prima alimentar: toda substância de origem vegetal ou animal em estado bruto, que, para ser utilizada como alimento, precisa sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.

III. Alimento in natura: todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.

 IV. Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.

 V. Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs.

É (são) falso(s)

A.apenas o V.

B.apenas o V e o IV.

C.apenas o IV e o III.

D.apenas o II e o III.

E.Nenhum.

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Legislação decretos - Decreto-Lei nº 986/1969 - Institui normas básicas sobre alimentos. - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004 - ANVISA - Especialista em Regulação Sanitária

Julgue o item a seguir, relativo às regras básicas de alimentos fixados no Decreto-lei n.º 986/1969 e à participação do setor saúde no controle das águas de consumo humano.

O controle sanitário de alimentos e bebidas é partilhado pelos setores da saúde e da agricultura, e o das águas minerais, com o setor de minas e energia. Compete ao setor de saúde o controle sanitário e o registro dos produtos alimentícios industrializados, inclusive os de origem animal, a participação no controle das águas de consumo humano e o controle do sal quanto ao teor de iodo.

C.Certo

E.Errado

resposta com base no enunciado de Q642231= O controle sanitário dos alimentos e bebidas é compartilhado pelos setores da saúde e da agricultura. Competem ao setor da saúde o controle sanitário e o registro dos produtos alimentícios industrializados, com exceção dos produtos de origem animal.

Decreto - lei 986 de 1969

Letra A - Art. 2º, V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs; (Não existe definição com porcentagem na norma)

Letra B - Art. 33, § 5º A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória.

Art. 34, § 1º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento a autoridade fiscalizadora competente notificará o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita.

§ 2º Caso discorde do resultado do laudo de análise fiscal, o interessado poderá requerer, no mesmo prazo do parágrafo anterior, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. (O fiscalizado poderá recorrer)

Letra C - Correta - Art. 6º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

I - As matérias primas alimentares e os alimentos in natura ;

Letra D - Art. 5º Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico; (Obrigados ao registro)

Letra E - Art. 47.

Parágrafo único. Só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade fiscalizadora competente. (Somente separado)

Gabarito: C!

Decreto - lei 986 de 1969

Art. 6º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

I - As matérias primas alimentares e os alimentos in natura.

Meu raciocínio mesmo sem ter consultado esse trecho do decreto-lei: O ambulante que vende frutas às margens das rodovias não tem registro daquelas frutas rsrs.

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