Ainda acerca da alteração do contrato de trabalho, leia as a...
I. Em caso de prejuízo decorrente de alteração contratual que substitua avanços trienais por quinquenais, a prescrição incidente é total e começa a fluir a partir da alteração.
II. A alteração quanto à forma ou ao percentual de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição parcial da ação, em virtude de o salário estar assegurado por preceito de lei.
III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
IV. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações.
V. A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo.
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Para resolver a questão, precisamos entender o tema central: a prescrição em casos de alteração de contrato de trabalho. Isso envolve compreender quando ocorre a prescrição total ou parcial em situações de mudança nas condições contratuais, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A base legal para estas análises está no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula 294 do TST, que trata da prescrição nas relações de trabalho.
Vamos analisar cada afirmativa:
I. Em caso de prejuízo decorrente de alteração contratual que substitua avanços trienais por quinquenais, a prescrição incidente é total e começa a fluir a partir da alteração.
Esta afirmativa está correta. A prescrição total se aplica quando há alteração no pactuado que não está assegurada por preceito de lei, e o prazo começa a contar a partir do momento da alteração.
II. A alteração quanto à forma ou ao percentual de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição parcial da ação, em virtude de o salário estar assegurado por preceito de lei.
Esta afirmativa está incorreta. Caso não haja garantia legal para o percentual de comissões, a prescrição é total, não parcial.
III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Esta afirmativa está correta. A prescrição é total quando o direito não está assegurado por lei, conforme a Súmula 294 do TST.
IV. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações.
Esta afirmativa está incorreta. A prescrição pode ser total se a alteração não estiver garantida por preceito de lei.
V. A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial, inexistindo previsão expressa a respeito da data, em contrato ou em instrumento normativo.
Esta afirmativa está incorreta. A alteração de data de pagamento, se não prevista em contrato ou norma, não necessariamente acarretará prescrição parcial, dependendo do contexto e da lei aplicável.
Portanto, a alternativa correta é a A, pois somente as afirmativas I e III estão corretas.
Exemplo Prático: Imagine um empregado que tinha direito a aumentos salariais a cada três anos (trienais). A empresa altera unilateralmente para aumentos a cada cinco anos (quinquenais). A prescrição para discutir essa alteração é total, pois não há preceito de lei garantindo o direito aos avanços trienais.
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I. Em caso de prejuízo decorrente de alteração contratual que substitua avanços trienais por quinquenais, a prescrição incidente é total e começa a fluir a partir da alteração.
OJ 76 SDI-1 – A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por qüinqüênios, decorre de ato único do empregador, momento que começa a fluir a prazo fatal para a prescrição.
II. A alteração quanto à forma ou ao percentual de comissões, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição
OJ 175 SDI-1 TST- supressão de comissões, ou a alteração quanto á forma ou ao percentual, em prejuízo de empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
III. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. SÚMULA 294 TST
IV. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações. SÚMULA 168 CANCELADA EM 2003!
V. A prescrição para reclamar alteração, pelo empregador, de data de pagamento de salários é parcial,
“Violação contratual compreende a prescrição total. Violação legal diz respeito à prescrição parcial.”
Fonte: Comentários às Súmulas do TST
Autor: Sérgio Pinto Martins
Violação ConTraTual ----------------> prescrição ToTaL
Violação LegAL ------------------------> prescrição ParciAL
mande MP, por favor!
abs!
Item I – CORRETO – Orientação Jurisprudencial 76 da SDI1: SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS POR QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEEE (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por quinquênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.
Item II – INCORRETO – Orientação Jurisprudencial 175 da SDI1: Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição total (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
Item III – CORRETO – Súmula 294 do TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Item IV – INCORRETO – Súmula 198 do TST: PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989. O erro reside justamente no fato de a Súmula estar cancelada, havendo alteração da jurisprudência do TST (atualmente, sobre o tema, incide a Súmula nº 294 do TST).
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