Com base na atual legislação ambiental brasileira, julgue o ...

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Q2470196 Direito Ambiental

Com base na atual legislação ambiental brasileira, julgue o item que se segue. 


Conforme a Lei n.º 9.605/1998, poderá ser aplicada à pessoa jurídica infratora a penalidade de prestação de serviços à comunidade, a exemplo da execução de obras de recuperação em áreas degradadas. 

Alternativas

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Tema central da questão:

O tema da questão é a responsabilidade ambiental das pessoas jurídicas, conforme a Lei n.º 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais. Esta legislação estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Aqui, o foco é a possibilidade de aplicação de penalidades a pessoas jurídicas que cometem infrações ambientais.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa correta é a letra C - certo. De acordo com o artigo 24 da Lei n.º 9.605/1998, pode-se aplicar à pessoa jurídica infratora a sanção de prestação de serviços à comunidade. Essa penalidade pode incluir a execução de obras de recuperação de áreas degradadas, entre outras medidas. A lei permite que, além de multas e outras penalidades, a pessoa jurídica também tenha que contribuir ativamente para a restauração do meio ambiente.

Exame das alternativas incorretas:

A alternativa E - errado seria a opção se a afirmativa estivesse incorreta, porém, ela está correta. Assim, não há erro na aplicação dessa penalidade segundo a legislação vigente. A confusão poderia surgir se o candidato não estivesse ciente das medidas aplicáveis às pessoas jurídicas conforme a Lei 9.605/1998. No entanto, é importante lembrar que tal legislação prevê, sim, a prestação de serviços à comunidade como uma das sanções possíveis.

Portanto, entender as disposições da Lei n.º 9.605/1998 é essencial para resolver questões sobre responsabilidade ambiental e as penalidades aplicáveis, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

[...]

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

GAB. CERTO

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

GABARITO: CERTO

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

  • I - multa;
  • II - restritivas de direitos;
  • III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

  • I - suspensão parcial ou total de atividades;
  • II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
  • III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

[...]

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

  • I - custeio de programas e de projetos ambientais;
  • II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
  • III - manutenção de espaços públicos;
  • IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

FONTE: 9.605/98 (Lei de Crimes e Infrações Administrativas contra o Meio Ambiente).

Gab- certo

Lei 9605/88

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

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