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Q2470199 Direito Ambiental

Com base na atual legislação ambiental brasileira, julgue o item que se segue. 


O órgão ambiental municipal pode licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, desde que essa competência lhe seja delegada pelo estado, por instrumento legal ou convênio. 

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Vamos analisar a questão apresentada sobre a competência para licenciamento ambiental. O tema central é a competência dos órgãos ambientais para licenciar atividades de impacto ambiental, conforme a legislação brasileira.

De acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, que dispõe sobre a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição, entre outros.

A lei estabelece, em seu artigo 9º, que cabe aos Municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causem impacto de âmbito local. Isso significa que não é necessário que o Estado delegue essa competência ao Município por meio de instrumento legal ou convênio, pois a competência já é atribuída diretamente pela legislação federal.

Para ilustrar, imagine que uma prefeitura deseja licenciar a construção de um pequeno parque industrial que impactará somente o território do município. Neste caso, o órgão ambiental municipal tem autonomia para realizar esse licenciamento, sem precisar de autorização estadual específica.

Justificativa da Resposta: A alternativa foi considerada Errada porque afirma que o Município só poderia licenciar tais empreendimentos se a competência fosse delegada pelo Estado, o que contraria a Lei Complementar n.º 140/2011. O erro está em não reconhecer que a legislação já confere essa competência diretamente ao órgão municipal.

Como evitar pegadinhas: É essencial compreender a distribuição de competências estabelecida pela legislação ambiental brasileira, especialmente a Lei Complementar n.º 140/2011. Lembre-se de que a competência municipal para licenciar atividades de impacto local é direta e não depende de delegação estadual.

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Conforme dispõe a Lei Complementar Federal n.º 140/2011, foi regulamentada a competência comum entre os entes federativos (União, estado, Distrito Federal e municípios), e fixada normas de cooperação entre eles, reduzindo as superposições e conflitos de atuação, além de tornar o processo de licenciamento ambiental menos oneroso e burocrático. De acordo com o Art. 9º da Lei Complementar 140/2011 foi definido que caberia aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Neste sentido:

Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

(...)

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

Por conseguinte, a condicionante imposta na questão (desde que essa competência lhe seja delegada pelo estado, por instrumento legal ou convênio) torna errada a assertiva.

GABARITO ERRADO

A questão fala que essa competência deverá ser delegada pelos Estados aos Municípios, mas a LC 140/2011 já prevê essa competência aos Municípios e afirma que a definição do que é considerado impacto ambiental local estará nos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, portanto não é necessária essa condição que a questão colocou, vejam:

Art. 9  São ações administrativas dos Municípios:  XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

A assertiva está incorreta conforme a legislação ambiental brasileira atual.

De acordo com a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece normas para a cooperação entre os entes federativos no exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente, a competência para o licenciamento ambiental é distribuída entre União, estados e municípios de acordo com a natureza e o impacto do empreendimento ou atividade.

Especificamente, o artigo 9º da Lei Complementar nº 140/2011 define que:

  1. A União é responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
  2. Os estados são responsáveis pelo licenciamento de empreendimentos e atividades com impacto ambiental em mais de um município ou de âmbito regional.
  3. Os municípios são responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, conforme definido em resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

Os municípios possuem, portanto, competência própria para licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, independentemente de delegação pelo estado. A competência do município para licenciamento ambiental de impacto local não depende de delegação, convênio ou instrumento legal do estado, pois está assegurada pela própria lei.

Portanto, a assertiva de que "o órgão ambiental municipal pode licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, desde que essa competência lhe seja delegada pelo estado, por instrumento legal ou convênio" é incorreta, pois essa competência já é originalmente atribuída aos municípios pela Lei Complementar nº 140/2011.

Chat GPT.

O órgão ambiental municipal pode licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, desde que essa competência lhe seja delegada pelo estado, por instrumento legal ou convênio.

A questão se encontra errada, uma vez que, tal competência já faz parte do rol das atividades previstas para o município, expresso na lei complementar n°140/2011.

Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

ERRADO

Acrescento..

Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local (INFO 1060)

(ADI 2142, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022)

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