Com base na atual legislação ambiental brasileira, julgue o ...
Com base na atual legislação ambiental brasileira, julgue o item que se segue.
O órgão ambiental municipal pode licenciar
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local,
desde que essa competência lhe seja delegada pelo estado,
por instrumento legal ou convênio.
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Conforme dispõe a Lei Complementar Federal n.º 140/2011, foi regulamentada a competência comum entre os entes federativos (União, estado, Distrito Federal e municípios), e fixada normas de cooperação entre eles, reduzindo as superposições e conflitos de atuação, além de tornar o processo de licenciamento ambiental menos oneroso e burocrático. De acordo com o Art. 9º da Lei Complementar 140/2011 foi definido que caberia aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Neste sentido:
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Por conseguinte, a condicionante imposta na questão (desde que essa competência lhe seja delegada pelo estado, por instrumento legal ou convênio) torna errada a assertiva.
GABARITO ERRADO
A questão fala que essa competência deverá ser delegada pelos Estados aos Municípios, mas a LC 140/2011 já prevê essa competência aos Municípios e afirma que a definição do que é considerado impacto ambiental local estará nos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, portanto não é necessária essa condição que a questão colocou, vejam:
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
A assertiva está incorreta conforme a legislação ambiental brasileira atual.
De acordo com a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece normas para a cooperação entre os entes federativos no exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente, a competência para o licenciamento ambiental é distribuída entre União, estados e municípios de acordo com a natureza e o impacto do empreendimento ou atividade.
Especificamente, o artigo 9º da Lei Complementar nº 140/2011 define que:
- A União é responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
- Os estados são responsáveis pelo licenciamento de empreendimentos e atividades com impacto ambiental em mais de um município ou de âmbito regional.
- Os municípios são responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, conforme definido em resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
Os municípios possuem, portanto, competência própria para licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, independentemente de delegação pelo estado. A competência do município para licenciamento ambiental de impacto local não depende de delegação, convênio ou instrumento legal do estado, pois está assegurada pela própria lei.
Portanto, a assertiva de que "o órgão ambiental municipal pode licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, desde que essa competência lhe seja delegada pelo estado, por instrumento legal ou convênio" é incorreta, pois essa competência já é originalmente atribuída aos municípios pela Lei Complementar nº 140/2011.
Chat GPT.
O órgão ambiental municipal pode licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, desde que essa competência lhe seja delegada pelo estado, por instrumento legal ou convênio.
A questão se encontra errada, uma vez que, tal competência já faz parte do rol das atividades previstas para o município, expresso na lei complementar n°140/2011.
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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