Uma clínica de estudos urbanísticos, pessoa jurídica de dire...

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Q1993116 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Uma clínica de estudos urbanísticos, pessoa jurídica de direito privado, vinculada a uma universidade, pretende ingressar em juízo numa ação civil pública na qual o Ministério Pública pleiteia o embargo da construção de um prédio residencial num bairro de João Pessoa, PB.
Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado discute a possibilidade de uma clínica de estudos urbanísticos, vinculada a uma universidade, intervir em uma ação civil pública. A questão central é identificar a forma correta de intervenção desta clínica no processo judicial.

Legislação Aplicável:

A legislação relevante está no novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente sobre o instituto do amicus curiae, previsto no Art. 138 do CPC.

Explicação do Tema Central:

O amicus curiae, ou "amigo da corte", é uma figura que permite a intervenção de entidades ou indivíduos em processos judiciais para fornecer informações ou opiniões relevantes sobre a matéria discutida. Essa intervenção é admitida quando há relevância da matéria ou repercussão social da controvérsia.

Exemplo Prático:

Imagine uma ONG ambiental que deseja contribuir com informações técnicas em um processo sobre desmatamento. Ela pode ser aceita como amicus curiae para auxiliar o juízo com seu conhecimento específico.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta porque a clínica pode intervir como amicus curiae devido à relevância da matéria e à especificidade do tema. Essa intervenção é pertinente em casos de grande impacto social ou técnico, como o que está em discussão.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A assistência litisconsorcial não se aplica, porque essa modalidade de intervenção é reservada para casos de litisconsórcio necessário ou quando há interesse jurídico direto no resultado da demanda, o que não é o caso.

C: O chamamento ao processo é uma forma de intervenção que se aplica a devedores solidários e não se encaixa na situação de uma clínica querendo intervir em uma ação civil pública.

D: Não é verdade que a intervenção da clínica depende da competência do STF. O amicus curiae pode ser admitido em qualquer instância, conforme a relevância do tema.

E: Assistência simples não é a forma correta, pois se aplica a quem tem interesse jurídico no desfecho do processo. A clínica não tem um interesse jurídico direto, mas sim um interesse em contribuir com informações relevantes.

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CORRETA LETRA B

DO AMICUS CURIAE

CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

CPC:

Da Assistência Simples

  Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Seção III

Da Assistência Litisconsorcial

  Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

ACP possui os legitimados, logo amicus curiae.

Ação Popular, não poderá PJ e qualquer cidadão poderá ser litisconsorte.

Redação sussa.

Sobre a letra A

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

Acredito que o erro da alternativa seja porque não se trate de associação

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