Os primos Ruy e Antenor foram contratados em 5 de setembro ...

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Q1993117 Direito do Trabalho
Os primos Ruy e Antenor foram contratados em 5 de setembro de 2022 pela sociedade empresária Riacho Calmo S.A., localizada no Município de Baraúna/PB, e encaminhados ao setor de Recursos Humanos da empresa. Ambos possuem CTPS digital, sendo que a carteira de Ruy foi assinada pelo novo empregador no 5º dia útil após a admissão e a de Antenor, no 7º dia útil após o seu ingresso na empresa.
Considerando a situação apresentada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
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CLT, Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.            

(...)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.  

(...)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. 

Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no  caput  e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Assim, segundo o art. 29 da CLT, o prazo para o empregador efetuar a anotação da CTPS é de 5 dias, e o prazo para que o empregado tenha acesso às informações é de 48 horas.

Além disso, como o empregador da questão infringiu o prazo de 5 dias quanto a um dos empregados, sujeita-se à multa do art. 29-A da CLT, no valor de R$ 3.000,00.

A Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874 de 2019, alterou o prazo para assinatura da CTPS que antes era de 48 horas, para 5 dias.

Lembrando: em relação ao empregado doméstico, o prazo para anotação da carteira de trabalho ainda é de 48 horas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar n.150/2015.

Para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o valor será de R$ 800,00 por empregado, vejamos:

Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.          

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.          

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.            

CLT, Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.           

GAB C

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