Com a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 e da Conve...
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Letra D.
CLT: Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
A) ERRADA. Art. 405. § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
B) ERRADA. Fracionamento: possível, uma vez que o §2º, do art. 134 da CLT, que impedia o fracionamento das férias do menor de 18 anos, foi revogado com a Reforma Trabalhista.
Período escolar: Art. 136. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
C) ERRADA. Art. 405. § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
D) CORRETA. Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
E) ERRADA. Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções
A força muscular do trabalho exercido pela criança e adolescente é estabelecido no decreto 6.481/08 e não mais pelo artigo 390 da CLT
QC demora d+ para colocar as provas do TRT SC E RN
Caros colegas, olhei no
art. 134 a 136 e lá fala que as férias para o menor de 18 anos deve ser concedida uma só vez.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. ( e esse art. não foi revogado)
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Pelo que entendi sobre a reforma trabalhistas, as férias que podem ser fracionadas é de um funcionário comum e não dos aprendizes.
a alternativa correta não seria a letra C ?
Se alguém puder ajudar com essa dúvida ficaria grata, obrigada.
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