No que se refere à prescrição no âmbito da ação disciplinar,...

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Q838984 Direito Administrativo
No que se refere à prescrição no âmbito da ação disciplinar, a Lei n° 8.112/1990 estabelece que
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A - INCORRETA. Art. 142, § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;

B - INCORRETA. Art.  142, § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;

C - CORRETA. Art. 142, § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;

D - INCORRETA.  Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:  I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

E - INCORRETA. Art. 142,    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Prescrição: 1825


Advertência: 180 dias

Suspensão: 2 anos

Demissão: 5 anos

GABARITO LETRA C

 

LEI 8.112/90

 

A)ERRADA.Art. 142, § 1o  O prazo de prescrição COMEÇA A CORRER da data em que o fato se TORNOU CONHECIDO;

 

B)ERRADA.Art.  142, § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;

 

C)CERTA.Art. 142, § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;

 

D)ERRADA.Art. 142.  A ação disciplinar PRESCREVERÁ:  I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

E)ERRADA. Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

 II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

ESQUEMA PARA NÃO CONFUNDIR:

                                                                                         PRESCRIÇÃO DA AÇÃO               CANCELAMENTO DO REGISTRO

 

DEMISSÃO/CASSAÇÃO/DESTITUIÇÃO                                     5 ANOS                                                    ------

SUSPENSÃO                                                                               2 ANOS                                                 5 ANOS                 

ADVERTÊNCIA                                                                           180 DIAS                                               3 ANOS

 

 

BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

 

        I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

        II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

        III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

        § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

        § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

        § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

        § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

A ABERTURA DE 

SINDICÂNCIA 

OU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR

INTERROMPE 

A PRESCRIÇÃO

ATÉ A DECISÃO FINAL PROFERIDA

POR AUTORIDADE COMPETENTE

 

A AÇÃO DISCIPLINAR PRESCRVERÁ:

 

DEMISSÃO - 5 ANOS

 

SUSPENSÃO - 2 ANOS

 

ADVERTÊNCIA - 180 DIAS

 

 

#AFT

 

 

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