No que se refere à prescrição no âmbito da ação disciplinar,...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (51)
- Comentários (44)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A - INCORRETA. Art. 142, § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;
B - INCORRETA. Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
C - CORRETA. Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
D - INCORRETA. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
E - INCORRETA. Art. 142, III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Prescrição: 1825
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão: 5 anos
GABARITO LETRA C
LEI 8.112/90
A)ERRADA.Art. 142, § 1o O prazo de prescrição COMEÇA A CORRER da data em que o fato se TORNOU CONHECIDO;
B)ERRADA.Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
C)CERTA.Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
D)ERRADA.Art. 142. A ação disciplinar PRESCREVERÁ: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
E)ERRADA. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
ESQUEMA PARA NÃO CONFUNDIR:
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CANCELAMENTO DO REGISTRO
DEMISSÃO/CASSAÇÃO/DESTITUIÇÃO 5 ANOS ------
SUSPENSÃO 2 ANOS 5 ANOS
ADVERTÊNCIA 180 DIAS 3 ANOS
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
A ABERTURA DE
SINDICÂNCIA
OU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
INTERROMPE
A PRESCRIÇÃO
ATÉ A DECISÃO FINAL PROFERIDA
POR AUTORIDADE COMPETENTE
A AÇÃO DISCIPLINAR PRESCRVERÁ:
DEMISSÃO - 5 ANOS
SUSPENSÃO - 2 ANOS
ADVERTÊNCIA - 180 DIAS
#AFT
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo