A Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo, e...
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Além disso, de acordo com a Doutrina, o processo administrativo possui quatro finalidades: realização da democracia, controle da atividade estatal, redução da litigiosidade e, por fim, atuação eficiente da administração pública. A Jurisprudência e a doutrina mais moderna entendem que a realização do processo administrativo é condição de validade de atos administrativos que possam interferir nas esferas de interesses do particular. Todavia, o processo administrativo não é ato administrativo, mas sim condição prévia para edição do ato.
Diante exposto, vamos à análise das alternativas.
A. CORRETA. Estabelece a lei 9784/99 que nos processos administrativos serão observados os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
B. INCORRETA. De fato, a competência é irrenunciável. Todavia, a lei 9784/99 afirma que nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos poderá haver renúncia de competência.
C. INCORRETA. A lei 9784/99 estabelece pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, PORÉM SEM EFEITO SUSPENSIVO.
D. INCORRETA. A lei 9784/99 estabelece algumas definições que são importantes conhecer. Portanto, segundo a lei, consideram-se:
I - ÓRGÃO - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - ENTIDADE - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - AUTORIDADE - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
E. INCORRETA. É autorizada a utilização de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Gabarito da questão - ALTERNATIVA A
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A - CORRETA. Art. 2°, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação;
B - INCORRETA. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos;
C - INCORRETA. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo;
D - INCORRETA. Art. 1°,
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
E - INCORRETA. Art. 50. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
GABARITO LETRA A
LEI 9.784/99
A)CERTA.Art. 2º.XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
B)ERRADA.Art. 11. A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO legalmente admitidos;
LEMBRA: MACETE: NÃO PODE DELEGAR----> CENORA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
ATOS NORMATIVOS
DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
C)ERRADA.Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo;
D)ERRADA.Art. 1º,§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação DOTADA de personalidade jurídica;
E)ERRADA.Art. 50. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, PODE SER UTILIZADO meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
Art. 2º.XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
a) Correta. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
b) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
c) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
d) § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
e) § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
GABARITO: LETRA A
COMPLEMENTANDO:
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: ANATEL
Prova: Técnico Administrativo
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo. (CERTOOOOO)
Bons estudos!
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