Tibério resolve adulterar sua Carteira de Trabalho e Previdê...

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Q1993131 Direito Penal
Tibério resolve adulterar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, de modo a averbar que teria iniciado a trabalhar um ano antes no seu primeiro vínculo empregatício, com vistas a antecipar sua aposentadoria, quando for o caso.
A conduta de Tibério é considerada
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Por que não seria falsidade ideológica?

Codigo Penal

  Falsidade ideológica

       Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

Conforme capitulação acima, não se trata falsidade ideológica porque na falsidade ideológica o documento não é falsificado, e sim a declaração.

Não obstante não ter havido falsificação ou alteração de documento público, pois, pois apenas foi inserida declaração falsa na CTPS, o que racionamento poderia se amoldar ao crime de falsidade ideológica, o parágrafo 3@ do art. 297 do CPP amolda o fato como falsificação de documento público.

      Falsificação de documento público

        Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

        § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Acredito que seja questão passível de recurso. Já vi doutrinadores tratarem as figuras dos parágrafos 3º e 4º do art. 297 como falsidade ideológica, pois informações inverídicas são adicionadas em documento verdadeiro (a parte exterior do documento é legítima).

          Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

Falsificação de documento público 

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

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